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Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
(...)
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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a) pendendo condição resolutiva suspensiva. Art. 199, I, CC.
b) pendendo condição suspensiva. CERTA - Art. 199, I, CC.
c) contra os relativamente absolutamente incapazes. Art. 198, I, CC.
d) contra todos os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. Art. 198, II, CC.
e) enquanto não prolatada a respectiva sentença penal recorrível irrecorrível quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Art. 200, CC
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FUNDAMENTAÇÃO:
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CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
CC, Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
CC, Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.