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ID
607360
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento comum sumário

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "B" com fundamento no art.275

    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
            II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            a) de arrendamento rural e de parceria agrícola(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
            g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
            h) nos demais casos previstos em lei.
  • Correta B. Diferenças:
    a) rito sumário : regido pelo art. 275 do CPC atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor que verse sobre : parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo,...
    Tem como característica : o autor apresenta na petição inicial o rol de testemunhas; audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias; na audiência o réu deve apresentar sua defesa, no caso de não ocorrer a conciliação, sob pena de revelia; não admite ação declaratória incidental e intervenção de terceiros (salvo intervenção fundada em contrato de seguro);
    b) rito ordinário : regido pelo art. 282 e seguintes, atinge na fase de conhecimento as causas não incluídas no rito sumário.
    Tem como característica : admissão de intervenção de terceiros e ação declaratória incidental; resposta apresentada por escrito, mediante protocolo; prazo para réplica; rol de testemunhas apresentado no prazo de dez dias antes da audiência,...

     
  • A –  ERRADO
    ART. 277
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade

    B – CERTO
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    II - nas causas, QUALQUER QUE SEJA O VALOR
    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;


    C – ERRADO
    ART. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (PEDIDO CONTRAPOSTO) 

    D – ERRADO
    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 

    E – ERRADO
    ART. 277
    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
  • Sumário

    NÃO se admite 

    (i) reconvenção;
    (ii) declaratória incidental; e,
    (iii) intervenção de terceiro, salvo  assistência simples, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    boa sorte!



  • SOMENTE NÃO CABE O PROCESSO SUMÁRIO NAS AÇÕES RELATIVAS AO ESTADO E À CAPACIDADE DAS PESSOAS E NAS QUE EXCEDEREM 60 SM, QUE NÃO SE ENQUADREM NAS EXCEÇÕES DO INCISO II, DO ARTIGO 275, DO CPC. POR ISTO A ALTERNATIVA D) ESTÁ INCORRETA, POIS O QUE A LEI NÃO PROÍBE PERMITIDO É.
  • Para não confundir! =)

    Procedimento Sumário CPC Procedimento Sumaríssimo CLT Valor da Causa não superior a 60X SM Valor da Causa não superior a 40XSM Não seráobservado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
    É aplicado à Fazenda Pública
      Não será aplicado nasdemandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  
    Procedimento Sumário CPC não cabe:
     
    (i) reconvenção;

    (ii) declaratória incidental; e,

    (iii) intervenção de terceiro, salvo  assistência simples, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
       
    Reconvenção  Pedido contraposto  
    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
       
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
       
    Bons estudos!
  • a) Errada. É o contrário, pois se houver necessidade de prova técnica de maior complexidade será o caso de conversão do rito pelo juiz.
    b) Correta. Devemos observar que arrendamento rural e parceria agrícola são hipóteses que permitem o uso do procedimento sumário. O valor da causa (60 salários mínimos) é também hipótese para o procedimento sumário, mas esta independe da matéria a ser discutida. É comum os concursos colocarem esse tema. Inclusive, com exemplos com valores altísssimos.
    c) Errada. O procedimento sumário admite o pedido contraposto.
    d) Errada. A Fazenda Pública pode ser ré.
    e) Errada. O réu não precisa comparecer desde que o seu patrono tenha poderes para transigir.
  • O artigo 275, inciso II, alínea a, embasa a resposta correta (letra B):

    Observar-se-á o procedimento sumário: 

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
  • Lembrando que pelo novo CPC, o procedimento sumário foi revogado.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.