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ID
607366
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde.

II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.

III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum.

No que concerne à intervenção de terceiros, nas referidas situações, a intervenção de José, Cícero e Ana se dará, respectivamente, através de

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde.   
    Art. 70  CPC- A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.   
    Art. 77 CPC - É admissível o chamamento ao processo:
    I - do devedor, na ação em que for fiador o réu;

    III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum
    Art. 77 CPC - É admissível o chamamento ao processo:

    III - de todos os devedores solidários, quando o creder exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente a dívida comum.






  •  

    Só pra fazer constar as outras hipóteses previstas no CPC.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido
    à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito,
    em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu,
    citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
    regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de 
    alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR...O MANJADO MACETE...LEMBRAR QUE EM AÇÕES REGRESSIVAS CABE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, AO PASSO QUE, EM HAVENDO SOLIDARIEDADE OU AÇÃO DE GARANTIA, CHAMAMENTO AO PROCESSO...!!!
  • COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

    O CHAMAMENTO AO PROCESSO é sempre uma faculdade a ser exercitada pelo réu e nunca um dever ou ônus, distinguindo-se da DENUNCIAÇÃO, pelo ângulo formal, justamente por estes dois aspectos:
    1) o ato de CHAMAR é sempre facultatito, o de DENUNCIAR pode corresponder a um dever (art. 70, I);
    2) o CHAMAMENTO só pode ser feito pelo réu, enquanto a DENUNCIAÇÃO também pode ser feita pelo autor. 

    Comparado o chamamento com a nomeação à autoria, o que se pode dizer é que enquanto esta significa a saída da parte ilegítima, aquele representa o ingresso de quem é parte legítima.

    Já se cotejarmos o instituto com a OPOSIÇÃO, o que se tem é que enquanto o CHAMAMENTO representa exclusiva AMPLICAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA, a OPOSIÇÃO significa instauração de nova demanda embora sobre o mesmo objeto.

    Por fim, se pensarmos na ASSISTÊNCIA, verificamos que ela é voluntária enquanto o CHAMAMENTO é obrigatório para o chamado. 


  • Assistência Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
    Oposição de 3° Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
    Nomeação à autoria Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Denunciação à lide    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
     
    Chamamento ao processo   Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo: 
            I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
            II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
            III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
  • Ter atenção para o fato de que o devedor não pode chamar o fiador ao processo, tendo em vista ser a fiança uma garantia do credor que pode optar por não exercê-la, que ė o que se presume quando não o demanda exclusivamente ou em conjunto com o devedor. 

  • O médico é obrigado a indenizar por contrato. Logo, aplica-se o instituto da denunciação da lide previsto no inciso III do artigo 70.

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - SOLIDARIEDADE

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REGRESSO

  • I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde. 
     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     

    II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero. 

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

     

    III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da dívida comum. 

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.