Gabarito: Letra E
a) o foro do domicílio do credor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA. Lembrando que tal disposição estava prevista no art. 100, III do CPC anterior, porém não se encontra mais no mesmo artigo correspondente no novo CPC.
Art. 100. É competente o foro: III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
b) a competência é determinada no momento em que ocorre a citação válida do réu. INCORRETA.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
c) a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro da situação da coisa. INCORRETA.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
d) a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do autor. INCORRETA.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
e) compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. INCORRETA.
Art. 12. LINDB, É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.