Quanto à alternativa C, está "CORRETA" conforme o artigo do CPC citado pelo colega acima.
mas, aprofundando um pouco mais, CASO se falasse de cautelar para atribuir ef. suspensivo em RExtraordinário, aí segue o disposto na súm 635/stf:
STF Súmula nº 635 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Competência - Decisão em Pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário Pendente do Juízo de Admissibilidade
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Logo, nesse OUTRO caso (não é o da questão), se teve j. admissibilidade, caberá ao STF. Se não teve, cautelar no trib. a quo.
Bons estudos!
Samuel Silva,
A justificativa para que a letra "A" esteja correta é o art. 805, CPC: A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Quanto à letra "E", como os colegas citaram, acredito que o fundamento seja o Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes e também o Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
Comentários do prof. Maurício Cunha sobre esta questão:
- Alternativa
“A”:
CORRETA - À luz do art. 805, CPC, o juiz pode, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, substituir a medida cautelar pela
prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre
que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Segundo a doutrina, “o art. 805 do CPC, ao admitir a substituição da medida
cautelar por caução ou outra garantia menos gravosa, serve como fundamento para
o entendimento de que na cautelar aplica-se a fungibilidade, de
forma que o juiz possa conceder a tutela cautelar
diversa da pedida ou mesmo substituir uma tutela cautelar já concedida por
outra. Note-se que a possibilidade de aplicação do princípio da
fungibilidade NÃO exime o autor de
fazer um pedido certo e determinado em sua petição inicial” (NEVES, Daniel
Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para
concursos).
- Alternativa
“B”: CORRETA - O poder
geral de cautela do magistrado permite-lhe
determinar
as medidas necessárias e adequadas para salvaguardar o direito, ainda que em
maior extensão do que a postulada pela parte, de acordo com o art. 798,
CPC. Trata-se de um poder supletivo ou integrativo de eficácia global da
atividade jurisdicional por meio do qual se concede ao juiz o poder de,
inexistindo previsão de cautelar especifica no sistema, conceder medidas
cautelares que reputar mais convenientes.
- Alternativa
“C”:
CORRETA - De fato, uma vez interposto o recurso, a medida cautelar deve ser proposta
diretamente no TRIBUNAL, consoante
a regra do art. 800, CPC. Excepcionam a regra ora em comento, as cautelares de
alimentos provisionais e de atentado, as quais devem ser intentadas perante o
juízo de primeiro grau de jurisdição ainda que o processo esteja no tribunal.
- Alternativa
“D”: INCORRETA - Dispõe o art. 810, CPC: “O indeferimento da medida não obsta a
que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou prescrição do
direito do autor”.
- Alternativa
“E”: CORRETA - A concessão de medida
cautelar sem a audiência das partes (inaudita
altera pars) é medida excepcional. Destarte, poderá o juiz determinar as
medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e
de difícil reparação, nos termos do art. 798, CPC. Porém, não é atribuída ao
magistrado em qualquer circunstância a referida faculdade, que é medida
excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Bons estudos! ;)