SóProvas


ID
607393
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a tutela cautelar pode ser

Alternativas
Comentários
  • Está correta a assertiva D, nos termos do artigo 810 do CPC, pois obsta a ação no caso previsto:

            Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • No caso, o colega quis dizer INCORRETA a D

    A negação da tutela cautelar não tem qualquer interferência ou projeção na ação principal, não diminuindo a chance de se obter a tutela do direito através dessa ação. A razão é simples: são tutelas jurisdicionais diferentes.

    A ação cautelar tem como pressuposto o fumus boni iuris e o perigo de dano. Nessa perspectiva, o juiz jamais poderia declarar a prescrição ou a decadência no processo cautelar. O juiz não pode declarar algo realizado em juízo de certeza no processo de cautelar, uma vez que sia convicção nesse processo permite apenas a afirmação do provável. A previsão do art. 810/CPC constitui uma abertura a uma decisão não-cautelar. O legislador abriu oportunidade para o reconhecimento da prescrição ou da decadência no processo cautelar por uma questão de ordem prática. A exceção constante do art. 810/CPC tem perspectiva de celeridade e economia processual, pois objetiva permitir a rápida eliminação da situação litigiosa.

    Frise-se que a aplicabilidade do art. 810/CPC só se dá quando a cautelar é antecedente ao processo principal.
  • E – CERTA concedida de ofício, em casos excepcionais, depois de proposta a ação principal.

    Trata-se do Poder Geral de Cautela. Segundo entendimento doutrinário majoritário o poder geral de cautela consiste na possibilidade do juiz, no caso especifico, conceder tutela cautelar de ofício.
    Essa possibilidade de concessão de medida cautelar de oficio encontra fundamento no art. 798 do CPC, onde há previsão de o juiz determinar medidas provisórias que julgue adequadas ao caso concreto.
    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    gente, eu nao entendi o q justifica o acerto da alternativa B e C Quem puder me ajudar, envia um recado pessoal, por favor.
    valeu :)
  • Ola Marina, os fundamento jurídicos da letra "B" e "C"

    B- Há casos, em que o juiz verificando a necessidade, poderá determinar medidas cautelares, Ex officio, que julga necessárias, ainda que não solicitada pelo requerente.

    Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Este artigo , do cpc, abaixo, trata do princípio do poder geral de cutela, onde o juiz poderá decreta medidas cautelares nominadas ou inonimadas de ofício , desde que presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.Essa diretriz(princípio), busca conceder poderes ao Magistrado pelo fato dele não poder antever todas as situações que venham acarretar algum prejuízo á parte, por isso que há essa permissão  das  medidas emergenciais ex ofício a fim de resguardar o mérito final.


     Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação

    Encontrei em um artigo eletrônico também:

    "Trata o artigo em comento da possibilidade do juiz, na condução do processo (execução ou conhecimento), deferir medidas cautelares de ofício, sem que tal prática venha malferir o princípio da inércia ou da demanda (também conhecido por parte da doutrina como dispositivo)."

    fonte:http://jus.com.br/revista/texto/8919/da-medida-cautelar-interinal-ex-officio

    A letra "C" está neste artigo:

    Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

            Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Espero ter ajudado!

  • Colega Mariana, seu comentário contém um grande equívoco.
    A assertiva "E" está correta por tratar-se do instituto do deferimento de cautelares de ofício, previsto no art. 797 CPC (Em casos excepcionais expressamente autorizados por lei).
    NÃO SE TRATA DO PODER GERAL DE CAUTELA, que diz respeito à possibilidade de o juiz determinar medidas provisórias que julgar adequadas, ainda que não previstas no ordenamento (atípicas). Art. 798 CPC.
    Consoante afirma Humberto Theodoro Júnior: "Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinariamente, o nome de "poder geral de cautela"."
  • CONFORME O PRÓPRIO TEXTO DO ARTIGO E A MELHOR DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO, A ALTERNATIVA E) ESTÁ ERRADA, POIS AS CAUTELARES INAUDITA ALTERA PARS, DE OFÍCIO, NÃO PODEM SER CONCEDIDAS POR APENAS SER EXCEPCIONAL O CASO. ELE DEVE SER EXCEPCIONAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO EM LEI , REQUISITO QUE NÃO CONSTA NA ALTERNATIVA E) O QUE, PORTANTO, A TORNA ERRADA.
    • O juiz poderá conceder medidas cautelares que julgar adequadas:
    • a) substituída, de ofício, pela prestação de caução, quando adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. CORRETA: art. 805/CC.
    • b) concedida pelo juiz em maior extensão do que aquela postulada pela parte. CORRETA: art. 797/CC.
    • c) requerida ao Presidente do Tribunal competente para conhecer da apelação quando, após a interposição do recurso, o processo ainda esteja em primeiro grau de jurisdição. CORRETA: art. 800, p.ú./CC.
    • d) indeferida quando o juiz acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor, mas essa decisão não obsta a propositura da ação principal. ERRADA: art.810/CC.
    • e) concedida de ofício, em casos excepcionais, depois de proposta a ação principal. CORRETA: art. 797/CC.


    Foram os fundamentos que encontrei. Se alguém tiver um fundamento melhor para a alternativa "E", por favor, me manda um recado! Obrigada.


     

  • gente,

    não entendir as justificativas das letras "A e E", por favor se alguém puder me justifique.

    obrigado
  • Quanto à alternativa C, está "CORRETA" conforme o artigo do CPC citado pelo colega acima.

    mas, aprofundando um pouco mais, CASO se falasse de cautelar para atribuir ef. suspensivo em RExtraordinário, aí segue o disposto na súm 635/stf:

    STF Súmula nº 635 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Competência - Decisão em Pedido de Medida Cautelar em Recurso Extraordinário Pendente do Juízo de Admissibilidade

        Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

    Logo, nesse OUTRO caso (não é o da questão), se teve j. admissibilidade, caberá ao STF. Se não teve, cautelar no trib. a quo.

    Bons estudos!

  • Samuel Silva, 

    A justificativa para que a letra "A" esteja correta é o art. 805, CPC: A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    Quanto à letra "E", como os colegas citaram, acredito que o fundamento seja o  Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes e também o Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Comentários do prof. Maurício Cunha sobre esta questão:

    - Alternativa “A”: CORRETA - À luz do art. 805, CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, substituir a medida cautelar pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Segundo a doutrina, “o art. 805 do CPC, ao admitir a substituição da medida cautelar por caução ou outra garantia menos gravosa, serve como fundamento para o entendimento de que na cautelar aplica-se a fungibilidade, de forma que o juiz possa conceder a tutela cautelar diversa da pedida ou mesmo substituir uma tutela cautelar já concedida por outra. Note-se que a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade NÃO exime o autor de fazer um pedido certo e determinado em sua petição inicial” (NEVES, Daniel Assumpção; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Código de Processo Civil para concursos).

    - Alternativa “B”: CORRETA - O poder geral de cautela do magistrado permite-lhe determinar as medidas necessárias e adequadas para salvaguardar o direito, ainda que em maior extensão do que a postulada pela parte, de acordo com o art. 798, CPC. Trata-se de um poder supletivo ou integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional por meio do qual se concede ao juiz o poder de, inexistindo previsão de cautelar especifica no sistema, conceder medidas cautelares que reputar mais convenientes.

    - Alternativa “C”: CORRETA - De fato, uma vez interposto o recurso, a medida cautelar deve ser proposta diretamente no TRIBUNAL, consoante a regra do art. 800, CPC. Excepcionam a regra ora em comento, as cautelares de alimentos provisionais e de atentado, as quais devem ser intentadas perante o juízo de primeiro grau de jurisdição ainda que o processo esteja no tribunal.

    - Alternativa “D”: INCORRETA - Dispõe o art. 810, CPC: “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou prescrição do direito do autor”.

    - Alternativa “E”: CORRETA - A concessão de medida cautelar sem a audiência das partes (inaudita altera pars) é medida excepcional. Destarte, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 798, CPC. Porém, não é atribuída ao magistrado em qualquer circunstância a referida faculdade, que é medida excepcional e deve ser interpretada restritivamente.


    Bons estudos! ;)

  • Gabarito: Letra D

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    NCPC