SóProvas


ID
607396
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta B

    Artigo 475-L do CPC:

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • B – CERTA
    ART. 475-L, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    C – ERRADA
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

    D  - ERRADA
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por centoe, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    E - ERRADA
    Art. 475-I
    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida)e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida).
  • Pesquisando sobre a letra a achei que, segundo Marinoni, a idéia que prevalece é de que a impugnação não é uma demanda incidental ou até mesmo um processo incidental. Na verdade, é a defesa do executado na fase de cumprimento, quando condenado a pagar determinada quantia através de uma execução forçada.

    Em relação ao preparo achei estes dois julgados:


    TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 20060020131552 DF
    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBRIGATORIEDADE.

    I - O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INTRODUZIDO PELA LEI 11.232/05 DEPENDE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DO CPC COMBINADOCOM ART. 177, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.

     

    Acórdão nº 70030765721 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 19 de Agosto de 2009
    AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL.

    O cancelamento da distribuição por falta de preparo, nos termos do artigo 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte. Caso onde a omissão persistiu mesmo com intimação por nota de expediente. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (Agravo Nº 70030765721, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 19/08/2009)

     

  • Complementando sobre a alternativa

    a) A impugnação ao cumprimento de sentença é uma demanda incidental, sujeita a distribuição e preparo.

    Os embargos à execução continuam existindo apenas no processo de execução por quantia, fundado em título extrajudicial e na execução contra a Fazenda Pública. 

    O instituto da IMPUGNAÇÃO não tem natureza de ação de conhecimento incidente, como os embargos à execução, mas se traduz em simples exercício do direito de defesa contra a execução.
     
    Enquanto os embargos à execução dependem de petição inicial e de processamento em apartado, a impugnação à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

    COSTA MACHADO, CPC INTERPRETADO
  • ATUALIZANDO:

    CPC/15

    Item e - errado. Justificativa: Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • ATUALIZANDO DE ACORDO COM O NCPC/15

     

    A - ERRADA.

    A impugnação não se sujeita a distribuição nem a preparo.

     

    B – CERTA
    ART. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    C – ERRADA
    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D  - ERRADA

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    art. 526. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    E - ERRADA
    Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida) e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida).