SóProvas


ID
607411
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias interpreta-se

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Preceitua o art. 111 do CTN que: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias".
  • Importante saber que a literalidade do CTN não impede o uso de outras técnicas (como as listadas no exercício). O que quis se dizer, em verdade, é que não se pode dar interpretação extensiva dessas normas.
  •              Nada impede de se interpretar a legislação, também no que toca às obrigações acessórias, retroativamente, levando em conta o art. 106 do CTN, o que gera dúvidas sobre a resposta da questão, quanto à letra D.

    CAPÍTULO III

     

    Aplicação da Legislação Tributária

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Antônio, não confundir INTERPRETAÇÃO com APLICAÇÃO.

    O artigo 106 do CTN traz hipóteses de APLICAÇÃO, que, no caso, pode sim ser retroativa. No entanto, a questão indaga sobre INTERPRETAÇÃO, constante no art. 111 do CTN, consoante exposto pelo colega Daniel.
    Não existe INTERPRETAÇÃO retroativa, e sim APLICAÇÃO RETROATIVA. A própria hermenêutica diz que são métodos de interpretação: autêntico, doutrinário, jurisprudencial, literal, histórico, sistemático e teleológico.

    Por óbvio, para aplicar a lei o jurista deve interpretá-la. Porém, a fase de aplicação pressupõe que a fase de interpretação já se tenha exaurido.
  • Cuidado! Lembrar que a extinção não se interpreta de forma literal!

  • DICA do SEXO  

    DIspensa do Cumprimento de obrigações Acessória

    Suspensao ou EXclução do crétido tributário

    Outorga de Isenção

  • CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • E porque consideraram a A como correta?