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ID
607420
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116-117)

Sobre vigência das normas complementares, de acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

            Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Resumindo, pra ninguém esquecer:

    - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação; - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa: 30 (trinta) dias após publicação; - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista
  • a)  os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 45 dias a contar de sua publicação. ERRRADA
    Entram em vigor na data da publicação
    b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CORRETA
    c) os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. ERRADA
    Será na data neles prevista, ou em caso de omissão, dentro de 45 dias, como preceitua o art. 1º da LICC.
    “...se o convênio não possui cláusula de vigência, deve ser seguido o art. 1º, da LICC, que estipula um prazo de 45 dias da vacatio legis.” ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. P.242

    d) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição de lei em sentido contrário. ERRADA
    A vigência se dá no momento da “prática”.
    e) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor na data de sua publicação, salvo disposição de lei em sentido contrário. ERRADA
    ATOS NORMATIVOS: data da publicação
    DECISÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES E COLETIVOS: 30 dias
  • a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 45 dias a contar de sua publicação. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data de sua publicação  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas;   b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribuir eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação; c) os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data de sua publicação, salvo disposição em contrário. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: III - os convenios a que se refere o inciso IV do artigo 100 na data neles prevista. 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

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    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • A título de exemplo podemos citar a decisão de recurso administrativo, tendo como pressuposto que seus efeitos começará a partir dos 30 dias da publicação, alem disso , podemos elencar uma portaria expedida pelo chefe do poder executivo, como sendo um ato que possuirá efeitos desde a sua publicação, sem aguardar prazo.