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ID
607426
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo jurisprudência pacífica do STJ, quando compete ao contribuinte o pagamento antecipado do tributo e este não o faz, mas cumpre com obrigação tributária acessória de entrega de declaração reconhecendo o débito fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Se o sujeito passivo reconhecer o débito fiscal porém não tiver realizado o recolhimento, o Fisco não precisa realizar o lançamento para constituir o crédito. Ele já pode, inclusive, inscrever o contribuinte na dívida ativa.
  • A assertiva correta é a "E", no texto expresso da Súmula 436 do STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

  • Posição adotada pelo STJ quanto à contagem do prazo decadencial no lançamento por homologação Tributo não declarado nem pago 1º dia do exercício seguinte (CTN, art. 173, I) Se foi realizado pagamento. A Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, contados do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, §4º). Se o tributo for declarado e não pago. Não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal ( a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).
     
    STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     
    Nessa hipótese, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
    -início da contagem do prazo prescricional;
    -possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;
    -impossibilidade de o declarante gozar do benefícios da denúncia espontânea (Súmula STJ 360).
    -Legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa (Súmula STJ – 446) (Ricardo Alexandre 2011).
  • a) haverá lançamento de ofício, através da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, para constituir o crédito tributário respectivo.

    Seria o caso somente se não houvesse nem a entrega de declaração, nem o pagamento.  Seria aplicável o Art. 173, I, CTN. No caso em questão, a declaração desacompanhada de pagamento é suficiente para constituir o crédito, conforme súmula do STJ.

     

    b) haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para constituir crédito tributário referente ao tributo e à multa por descumprimento da obrigação tributária principal.

    Errada, pois, conforme súmula do STJ abaixo transcrita, o crédito já se encontra devidamente constituído.

     

    c) o prazo decadencial de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.

    Tentam confundir com o caso de haver o pagamento + entrega da declaração (hipótese de pagamento a menor - desde que desprovido de dolo ou fraude). Mesmo assim, nesse caso, o início do prazo seria o FG, e não a entrega da declaração - Art. 150, §4º CTN.

     

    Esclarecendo, são duas as situações em que se aplicaria a regra do lançamento de ofício, do art. 173, I, do CTN, ao lançamento por homologação: a) se não houve pagamento, nem entrega de declaração; b) se houve pagamento a menor, com entrega de declaração, desde que feito com dolo, fraude ou simulação (art. 150, §4º, in fine).

     

     

    d) o prazo prescricional de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal para o Fisco constituir o crédito tributário.

    Errada, pois supõe, ao fim, necessidade de alguma atividade do fisco para constituir o crédito tributário.

     

    STJ Súmula nº 436- 14/04/2010 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     

     

  • Tributário: Decadência ou Prescrição, quando se aplica.

    Decadênccia: Regra, o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito tributário (mediante lançamento).

    Prescrição: O Fisco tem 5 anos para executar ou cobrar o crédito já lançado (constituido).

    Quando for hipótese de homologação de lançamento da declaração do contribuinte, os 5 anos contam-se do fato gerador (art. 150, par. 4ª CTN). Expirado esse prazo, sem manifestação da Fazenda Públiica, considera-se homologado e consequentemente extinto o crédito, salvo dolo, fraude ou simulação.

    STJ - Súmulas aplicáveis ao tema sob exame:

    Súmula 555:  Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    e Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

    Outrossim, o termo inicial da presrição de 5 anos ( lembre-se, para execução ou cobrança), de acordo com o STJ, no caso de tributo sujeitos a lançamento por homologação (art. 150 CTN), é a data do vencimento da obrigação tributária, e quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, sendo esta posterior.

    Por fim, caso seja feita a declaração do tributo e pago o valo a menor, o Fisco tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos, contados do fato gerador para fazer o lançamento da diferença.

     

    A teimosia  é uma virtude quando usada para o bem....Emerson Cardoso.

  • Resumo:

    1) nao declarou e nao pagou ou declarou e pagou em quantidade menor com dolo, fraude --- 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado -- para constituir o crédito.

    2) declarou e pagou em quantidade menor sem dolo, fraude.--- 5 anos a contar da ocorrência do FG -- para constituir o crédito.

    3) declarou mas nao pagou ----- 5 anos a contar da declaração-- para cobrar o crédito.