SóProvas


ID
607447
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo para propositura da ação para repetição do indébito será de

Alternativas
Comentários
  • Boa questão !   


        Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

          II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

      Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • lembrando que para efeitos de restituição, no caso de tributos lançados por homologação, considera-se extinto o CT na data de pagamento.
  • Foi o que determinou a LC 118/2005:

    Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

    Abs.
  • Gabarito: Alternativa e

    Verifiquemos o art.165 do CTN:
    O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
                        I- Cobrança ou pagamento espontâneo (autolançamento)de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

    Segundo o artigo 168, CTN:
    O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
                       I- Nas hipóteses dos incisos I e II do art.165,  da data da extinção do crédito tributário.
  • a) dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.

    não são 2, mas 5 anos


    b) dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração.
    não são 2, mas 5 anos

    e também não é (a contar da constituição definitiva do crédito tributário) e sim, a contar da data da extinção do CT, ou seja, do pagamento.


    c) cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício.

    a contar da data da extinção do CT, ou seja, do pagamento.


    d) cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    dois anos,
    primeiro o sujeito passivo tem 5 anos pra pedir a restituição do tributo, caso entre com o pedido de restituição e este seja negado, tem + 2 anos pra  pedir a anulação desta decisão que negou o pedido de restituição.

    e) cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento.correta

    abç e bons estudos
  •  a) dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.
    CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     b) dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração. A alternativa nem fala em pagamento (extinção do crédito tributário), não há como cogitar repetição do indébito.
    c) cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício.
    CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; [data do pagamento indevido]  d) cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    e) cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento. LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
  • - Lembrar que para todos os tipos de lançamento (ofício, declaração e por homologação) - com a decisão do STJ sobre o lançamento por homologação - a data para pedido de retituição no âmbito administrativo será de 5 anos a contar do PAGAMENTO. --> Esse prazo é DECADENCIAL


    - É de 2 anos o prazo PRESCRICIONAL para ação anulatória da decisão que denegar a restituição.

    - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da intimação validamente feita por representante judicial da Fazenda Pública interessada
  • Gabarito, letra: E

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

      Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.


  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI NO 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DISPÕE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ART. 168 DA MESMA LEI)


    ARTIGO 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.


    ======================================================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    ======================================================================


    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;     

  • Não tem como o gabarito está correto, porque o enunciado faz referência à ação de repetição de indébito - judicial, obviamente. Nessa situação, no entanto, o CTN explicita que o prazo prescricional será de dois anos. Apesar disso, porém, o contribuinte possui à disposição o direito de, administrativamente, pleitear a repetição, e, nesse caso, o prazo prescricional será de cinco anos.