A) ERRADA
CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
B) ERRADA
CLT, Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
C) ERRADA
CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (...)
D) ERRADA
CLT, Art. 852-H,§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
E) CORRETA - Redação do art. 895, §1º, IV, da CLT
Leonardo,
Preceitua o Art. 852-A., da CLT:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
TODAVIA...
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta ( União, Estados, DF e Municípios), autárquica e fundacional (ou seja, não menciona a letra da lei as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, que também integram a Administração Indireta).
RESUMINDO:
Administração direta, ou seja, U, E, DF e M - EXCLUIDOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO;
Administração indireta - Autarquia e Fundação - EXCLUIDAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Administração Indireta - Empresas Públicas e Sociedades de economia mista - NÃO excluidas do Procedimento Sumaríssimo.