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ID
607612
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Responsabilidade Ambiental na esfera penal, verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: a conduta descrita configura crime, e não infração administrativa ambiental, tipificado no art. 67, Seção V (Dos crimes contra a administração ambiental), Capítulo V (Dos crimes contra o meio ambiente) da Lei 9.605/98.
     
    b) ERRADO: de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98, “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
     
    c) CORRETO: “[...] 3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão-somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.[...]”  (RHC 24.239/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2010, DJe 01/07/2010)
     
    d) ERRADO: conforme o art. 4º da Lei 9.605/98, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
     
    e) ERRADO: nos termos do art. 22 da Lei9.605/98, “as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. 

  • Caros colegas,

    É preciso ter em mente que, apesar de o STJ entender que a ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável, o STF admitiu - recentemente - a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilização da pessoa física (1ª turma. RE 548181/PR,  relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 06.08.2013, conforme noticiado no informativo 714)!

  • STF, Informativo 714: É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. 
  • O STJ superou este entendimento da auternativa "C" e passou a adotar o posicionamento do STF.

     

    Informativo nº 0566
    Período: 8 a 20 de agosto de 2015.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.