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ID
607624
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a nova Lei das Falências (Lei n.º 11.101/05), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa E - ERRADA - segundo dispõe o art. 94, I, da Lei de Falencia, a falencia do devedor empresario apenas poderá ser declarada caso este "sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação liquida materializada em titulo ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-minimos na data do pedido de falência.

    alternativa C - CORRETA -  a sociedade em comum pode ter sua falencia declarada, mas não pode requerer autofalência e nem recuperação.
  • d) Aqui o recurso é de agravo e não de apelação
  • Correta a alternativa "C".

    A resposta pode ser extraída dos termos do artigo 988 do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os sócios são titulares em comum, sendo que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer jeito (artigo 987). Por conseguinte surgem dois pontos importantes dentro do
    estudo das sociedades em comum:
    1) o regime jurídico das sociedades simples se aplica subsidiariamente às sociedades em comum (irregulares, de fato ou em formação);
    2) a sociedade em comum não tem legitimidade ativa para requerer o pedidode falência, nem de concordata, bem como não desfruta da eficácia probatória dos livros comerciais.

  • a) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;(...)

    b) Em verdade, tal iniciativa revela que o devedor tem o intento de propor e negociar com credores palno de recuperação extrajudicial. (art. 161 e seguintes da lei 11.101/05)

    c)
      Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

            I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

            II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

            III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

            IV – qualquer credor.

            § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades.

    Considerando que é requisito para requerer a falência certidão de regularidade, a sociedade Comum não poderá requerer falência. Tal requisito, todavia, não é exigido para decretar-se falência de determinada sociedade, conforme art. 94 da eloi 11.101/05.

    d)
      Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    e)
    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


     

  • As sociedades em comum são as sociedades irregulares, quais não somente podem requer autofalência como devem, conforme art. 105 da lei, quando informa que caso não se tenha contrato social devem apresentar a relação dos sócios e seus bens. Pedindo sua falência, significa que são legitimas ativamente.
  • c

    A sociedade em comum não tem legitimidade ativa para postular a falência, mas poderá ter a sua própria falência declarada, ocasião em que todos os sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais.