SóProvas


ID
607627
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. A lei geral posterior somente revoga a lei especial quando expressamente o declarar.

II. Respristinação é quando uma lei, que fora revogada, volta a viger por determinação expressa de uma nova lei.

III. Se a Lei nº 20.000 for oficialmene publicada em 24/10/2011, ela começará a vigorar em todo país em 24/12/2011, salvo disposição em contrário.

IV. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

estão corretas

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    ERROS:

    I) ou quando for com ela incompatível

    III) 45 dias depois.
  • I. A lei geral posterior somente revoga a lei especial quando expressamente o declarar.

    Art. 2.º § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    III. Se a Lei nº 20.000 for oficialmene publicada em 24/10/2011, ela começará a vigorar em todo país em 24/12/2011, salvo disposição em contrário.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
     

     



  • CORRETA LETRA A

    A questão versa inteiramente sobre as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC):

    I - ERRADA: Art. 2º, §1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    II - CERTO: Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    III - ERRADA: Art. 1º "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".

    IV - CERTO: Art. 7º "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".
  • O item I está incorreto por se referir a uma lei geral revogar uma lei especial, quando, em verdade, o § 2 do art. 2° da LINDB assim dispõe:
    "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
  • Esse conceito de Repristinação dado pela questão está incorreto.

    Até o Wikipédia sabe:

    "A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência.

    A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica."

     

  • questão deve ser anulada!

    não há nenhuma alternativa correta.

  • Caros colegas, 
    creio que a resposta correta encontra-se no §2º do art. 2º (a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior), concordando com a colega Núbia Bolkenhagen.
    Não tem sentido a justificativa do §1º, tendo em vista que este trata de revogação de leis geral x geral, ou especial x especial. Não teria sentido uma lei geral tratar da matéria de lei especia, se assim fosse, seria especial, não geral. 
  • Caro amigo Felipe
    Você está coberto de razão.

    II. Respristinação é quando uma lei, que fora revogada, volta a viger por determinação expressa de uma nova lei.

    Ora, porque uma lei nova (revogadora) determinaria expressamente a volta da vigência da lei anitga (revogada) que está vigendo. Seria uma espécie de atestado de validade, ou, talvez, uma ADC, ou nada mesmo. Logo, seria represtinação se uma terceira lei revogasse a segunda lei que revogou a primeira, determinando exepressamente e, caso isso não ocorra, a primeira e a segunda estariam revogadas por tratar-se norma posterior, como previsto no art 2º parágrafo 1º.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    § 3o Salvo disposição em contrário (Respritinação),  a lei revogada (primeira lei) não se restaura por ter a lei revogadora (segunda lei) perdido a vigencia. Perdeu a vigência porque: a lei posterior não declarou expressamente, ou porque ela é incompatível com a revogada ou quando a tratou da mesma materia inteiramente. A terceira lei possui a mesma capacidade de revogar da segunda lei sobre a primeira lei, só que a repristinação ocorre somente com a terceira lei sobre a primeira lei, declarando expressamente que a priemeira lei deve voltar a vigorar, caso contrario, será mera revogadora da segunda, normalmente.

    Me ralei para conseeguir entender e queria compartilhar com vcs.
    Impossivel ser mais claro e espero ter ajudado. Grande abrss a todos.





  • Observo que algumas pessoas comentam sobre ela de forma equivocada, afirmando que é totalmente vedada pelo nosso ordenamento jurídico.O que não é verdade.

    Vamos ao tema:

    A Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro aduz no seu art. 2º, § 3º: que: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Devido à precisão técnica da Lei, fica fácil entender o tema em comento. A repristinação pode ser entendida como uma restauração, uma forma de se reativar uma situação jurídica pretérita.

    Ademais, o legislador tentou garantir a efetividade do princípio da segurança jurídica, impossibilitando o intérprete de ressuscitar uma lei já revogada sem a devida autorização legislativa.

    De forma prática, imagine o seguinte exemplo: A lei “A” revogou a “B”; A lei “C” revogou a “B”. A repristinação ocorreria se a lei “A” retornasse a ter vigência automática.

    Portanto, resta claro que a repristinação é sim admitida no Direito Pátrio, desde que expressamente previsto pela norma revogadora.

    Não devemos confundir o tema com o Efeito Repristinatório Tácito. Este é previsto na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), quando há a suspensão da vigência da norma questionada, possibilitando o retorno de legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 

  • Gostaria apenas de salientar que, no que tange à questão II, antiga é a lição que aprendemos, desde o primeiro período do curso de Direito, que nossa legislação não admite aa repristinação, que consiste na volta da vigência de lei cuja norma revogadora fora revogada. Em verdade, nosso sistema admite o efeito repristinatório, que ocorrerá com a lei que tiver revogada sua norma revogadora, e, concomitantemente, houver previsão expressa no sentido da volta da primeira lei.

    Portanto, a meu ver, a questão está errada, servindo apenas para levar o candidato a erro.
  • RESPOSTA: A
    I - ERRADA: Art. 2º, §1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".



    II - CERTO: Art. 2º, §3º: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".



    III - ERRADA: Art. 1º "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada".



    IV - CERTO: Art. 7º "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". ( NORMA COLISIONAL)
  • Apenas complementando e resumindo o já bastante preciso comentário do colega Aristóteles, é importante entender o resumo da situação: o que a LINDB veda é a repristinação tácita. A repristinação expressa é perfeitamente permitida pela lei.

    Ah, e tenham cuidado! Não existe repristinação por decisão do STF - o que há é um mero "efeito repristinatório"!!
  • A Repristinação está dividia em:
    - Expressa: que é o caso da assertiva II, onde a lei passa a valer por determinação de outra. Isto é perfeitamente aceitável no ordenamento jurídico brasileiro.
    - Tácita: seria o caso de uma lei passar a valer pela simples revogação da lei que revogou a anterior. Isto não é cabível no Brasil.
    - Imprópria: É o ressurgimento de uma lei, em virtude de que a lei que a revogou ter sofrido declaração de nulidade

  • OLÁ PESSOAL! VENHO COMENTAR O ITEM I.
     
    O ITEM I trata do CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE e do CRITÉRIO CRONOLÓGICO, vejamos:
    CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE = LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL E VICE-VERSA (lex specialis derogat legi generali).
    CRITÉRIO CRONOLÓGICO = LEI POSTERIOR SOBRE LEI ANTERIOR (lex posteriori derogat legi priori).
    ANALISAMOS O ITEM I:
    I. A lei geral posterior somente revoga a lei especial quando expressamente o declarar.
    Para MHD, A norma geral não revoga a especial, nem a nova especial revoga a geral, podendo com ela coexistir, EXCETO se
    disciplinar de modo diverso a matéria normada, ou se a revogar expressamente.
    Art 2º § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    O ERRO DO ITEM ESTÁ EM AFIRMAR "SOMENTE QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARAR".
  • COMENTÁRIO DA OPÇÃO 3:

    O art.1 do CC expressa:  "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

    Na opção 3 a lei começou a vigorar 60 dias após a sua publicação, o que não é correto, pois o prazo é de 45 dias.

  • Quando tu lê "Represtinação é quando" ja sabe que vem merda pela frente...

  • cuidado com a repristinação. os examinadores não sabem o que é.