SóProvas


ID
607651
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Luiz Fernando adquiriu na loja “Carros” um automóvel Gol (zero quilômetro) em 06/11/2008, que detinha um ano de garantia. Em 08/12/2009, enquanto fazia a revisão do veículo, identificaram um vício oculto nos freios do veículo. Como o veículo não se encontrava no prazo de garantia, não há responsabilidade do comerciante.

II. No CDC, a teoria da onerosidade excessiva permite a revisão contratual, desde que, em virtude de acontecimentos extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, haja o desequilíbrio entre as partes contratantes, gerando extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra.

III. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adota a teoria maior.

IV. Ao passar por uma loja de panelas, Arthur é atingido por um caldeirão grande, o que lhe gera um corte na cabeça. Apesar de Arthur não ser cliente da loja, aplicar-se-á o CDC. Por isso mesmo, o prazo prescricional, nesse caso, é de 5 (cinco) anos.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, parece haver aí um erro de gabarito, né? O item III diz que o CDC adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas na verdade, adota a Teoria Menor. As teoria Menor e Maior variam de acordo com os requisitos necessários para a possibilidade de desconsideração. O CDC, para facilitar a defesa do consumidor, adotou a teoria Menor, que exige menos requisitos para a desconsideração (para mais informações sobre as teorias da descosnideração da personalidade jurídica, acesse: http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-comercial-e-economico/textos-complementares/desconsideracao-da-personalidade-juridica_91-59_1/).

    Em relação aos demais, o item I está ERRADO, pois a garantia contratual é complementar à legal. Além disso e mais importante, a garantia legal contra vício oculto começa a correr a partir do momento em que o consumidor descobriu a existência do erro. Nesse caso, o consumidor poderia estar com o carro há 1 e 6 meses, por exemplo: caso o vício for oculto, o prazo para responsabilização do fornecedor começa a correr a partir da descoberta do vício oculto. 

    O item II também está ERRADO. A revisão contratual para onerosidade excessiva no CDC independe de imprevisibilidade. A teoria da imprevisão tem aplicação para as demais relações do Código Civil, mas não no CDC.

    O item IV, por sua vez, está CORRETO. Nesse caso, de acordo com o CDC, Arthur será equiparável a uma vítima de consumo, já que a loja de panela estava, de maneira objetiva, no desempenho de sua atividade econômica de fornecedora no mercado de consumo.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver equivocado quanto ao problema no gabarito.

     
  • Pedro, o gabarito está correto. O CDC adotou a Teoria Maior justamente por contemplar maior número de casos em que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita, em benefício do consumidor. O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, dentre outros. Destarte, quanto maior for a quantidade de casos em que essa desconsideração possa ser realizada, tanto melhor para o consumidor.

    Queria aproveitar para tirar uma dúvida contigo: o CDC adota a teoria da onerosidade excessiva ou a teoria da imprevisão? Onde posso encontrar material a respeito?

    Obrigado.

    Abraço
  • data vênia ao comentário acima, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é a menor.

    Vejamos, o texto postado pelo site da LFG (http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html):

    A doutrina se dividiu criando duas correntes (referentes a desconsideração da pessoa jurídica), quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.


    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990).

  • Pelo visto o gabarito se encontra errado, pois,  no ordenamento jurídico brasileiro a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor.
  • Item II - Errado:    a teoria da imprevisão surgiu como um abrandamento ao princípio da força obrigatória dos contratos, estando em absoluta consonância com os princípios norteadores do novo Código Civil, sendo certo que a norma contida no art. 6º, V, do CDC, não é manifestação da cláusula rebus sic stantibus, mas sim algo muito mais favorável ao consumidor, eis que prescinde da imprevisibilidade do acontecimento para facultar a revisão contratual.

    não existe a teoria da imprevisão no art. 6º, V, do CDC, mas sim algo muito mais amplo e favorável ao consumidor, eis que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato superveniente seja previsível, ou seja, prescinde-se do requisito da imprevisão.
  • Acredito que o CDC adotou a teoria Menor não porque tem mais condições para que seja decretada a desconsideração da pessoa jurídica, mas por que para caracterizar a desconsideração é necessária a ocorrência de uma delas e não a cumulação de situações... por isso acho estranho a alternativa E estar correta
  • Segue informativo do STJ adotando a teoria maior

    Informativo nº 0454
    Período: 1º a 5 de novembro de 2010.
    Terceira Turma
    DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.

    A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo dodecisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.

    abraço
  • A doutrina consumerista é uníssona em adotar no âmbito do CDC a Teoria Menor (pois exige MENOS para desconsiderar). Vejam o 28, §5º do CDC:
    "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

    Já o art. 50 do CC, conforme julgado transcrito pelo colega acima, adota a teoria Maior (pois exige MAIS requisitos para desconsiderar): Senão vejamos:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

    =]
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!