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ID
607660
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assinale a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir (Lei Complementar 87/96)
    Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
    ...
    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • Sobre a alternativa A, é bom se ater para o seguinte:

    Na CF, temos que:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    IX - incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    X - não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    A incidencia ocorre caso o destinatario esteja no Pais e o serviço seja prestado no exterior para fazer com q os mesmo tributos q incidem em um serviço prestado internamente incida nos prestados fora do país a tomador residente (seria uma importação de serviço!). Sem isso, seria sempre vantajoso ao tomador do serviço contratá-lo no exterior a contrata-lo no Brasil, pois ai não pagaria ICMS e, consequentemente, o valor do serviço seria menor! E é obvio q isso não é interessante para o Pais, pois , entre outros motivos, incrementaria o PIB dos outros ao invés do nosso!
    Já no caso de um tomador estrangeiro de serviço prestado no Brasil, a coisa se inverte. Ai é interessante q os gringos venham contratar prestadores de serviço instalados em nosso País (que geram empregos aqui, produzem aqui, etc.) e a CF garante nesses casos imunidade de ICMS (seria uma exportação de serviço!)