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ID
607666
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à disciplina constitucional dos precatórios, atualmente modificada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de novembro de 2009, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Asseriva B – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assertiva C – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assertiva D – CORRETA

    CF-88 – Art. 100 - § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assertiva E – INCORRETA


          CF-88 – Art. 100 - § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • A questão está desatualizada, pois o STF em 2013, julgou ADIN que veda o regime de compensação de precatórios dos débitos liquidos e certos do credor perante a Fazenda. 

    Dessa forma, a Letra B, está errada também. B) ou E)