GABARITO LETRA D
CF/1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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CF/1988
ARTIGO 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:
Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Assim:
A. ERRADO. Cancelamento da naturalização por sentença judicial.
Conforme art. 15, I, CF, o correto seria por sentença transitada em julgado.
Forma de perda dos direitos políticos, uma vez que o estrangeiro não tem vínculo político-jurídico com nosso Estado.
Lembrando que não há cancelamento da naturalização por decisão administrativa, sendo sempre exigida a sentença transitada em julgado.
B. ERRADO. Condenação por ato de improbidade administrativa.
A questão cobrou a literalidade da lei, o que, no entanto, poderia gerar sua anulação.
Conforme art. 15, V, CF, o correto seria na sua literalidade “improbidade administrativa”.
Trata-se de caso de suspensão dos direitos políticos, conforme expresso na Constituição Federal:
Art. 37, § 4º, CF. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (...).
C. ERRADO. Condenação criminal.
Conforme art. 15, III, CF, o correto seria condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Trata-se aqui de suspensão dos direitos políticos.
D. CERTO. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, ou de prestação alternativa, na forma da lei, quando aquela recusa se der por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Conforme art. 15, IV, CF, o correto seria a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 37, §4º.
Aqui se exige uma dupla recusa, recusa em cumprir obrigação a todos imposta e recusa em cumprir prestação alternativa (Art. 5º, VIII, CF).
Há uma divergência doutrinária se este inciso seria caso de suspensão ou de perda dos direitos políticos.
Corrente doutrinária que define não se tratar de suspensão afirma que a suspensão presume um prazo inicial e um prazo final, o que não haveria neste caso.
Por outro lado, corrente doutrinária que afirma se tratar de suspensão afirma que, caso a pessoa opte por cumprir obrigação exigida ou prestação alternativa, seus direitos políticos serão restaurados, não havendo, portanto, uma situação de permanência, situação esta exigida pela perda.
E. ERRADO. incapacidade civil relativa.
Conforme art. 15, II, CF, o correto seria incapacidade civil absoluta.
Trata-se aqui de suspensão dos direitos políticos, uma vez que, caso o indivíduo recupere seu estado normal poderá ter seus direitos políticos novamente.
GABARITO: ALTERNATIVA D.