SóProvas


ID
607684
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão somente se dará nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Fundamento: CF


       Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

            I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

            II - incapacidade civil absoluta;

            III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

            IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

            V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

            ART.5° VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • a luz da constituição federal.. em seu artigo 5º inciso VIII mostra que argumentação dada pelos colegas acima estaria em desacordo, pois a suspensão dos direitos politicos pela recusa de ou de outro mas sim.. cumulativamente. 1 e o outro. ja no caso da letra A teria fundamento, pois ao estrangeiro que cancela a sua naturalização brasileira uma das primeiras coisas que lhe serão retiradas é o direito político.
  • Concordo com o amigo Aécio...não sei o porquê a alternativa B foi dada como errada. Ela condiz perfeitamente com os termos da CF.
    Para mim há duas alternativas corretas aqui: as letras B e D.
  • Pessoal, imagino que a questão seja a seguinte. Além dos erros de algumas assertivas ocorre que:

    CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO:        PERDA
    CONDENAÇÃO CRIMINAL TRAN. JUL:           SUSPENSÃO
    INCAPACIDADE ABSOLUTA:                             SUSPENSÃO
    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:                    SUSPENSÃO

    RECUSA A OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA: DIVERGÊNCIA -> A LEI FALA EM SUSPENSÃO, MAS ALEXANDRE DE MORAIS FALA EM PERDA. ASSIM, A ÚNICA QUE PODE SER SUSPENSÃO OU PERDA COMO PEDE A QUESTAO É A LETRA D.

    Mas, a condenação por improbidade administrativa para suspender os direitos políticos demanda trânsito em julgado (apesar de não estar expresso na CF/88). Pode ser isso também.

    Sacanagem isso, mas não vejo outra explicação para a "B" ser errada.
  • Gabarito - D

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo.

     

  • augusto

    seu mapa mental é bom, mas notei algo: bem no centro você anotou Cassação e, no entanto, não localizei em nenhum lugar que isso não existe!
  • Boa argumentação do colega Claisson acerca da alternativa 'B', mas a letra da lei é clara em dizer 'condenação por improbidade administrativa' somente...
    Também entendo que para surtir todos os efeitos da condenação, há que se ter o trânsito em julgado da ação, mas o preceito normativo silencia a esse respeito...
    Alguém tem mais algum subsídio (doutrinária ou jurisprudencial) para fundamentar o erro dessa questão ...
  • Pessoal, a letra B está errada por motivo similar ao da letra C. Não basta haver a condenação, tem que transitar em julgado. Confiram o que diz a lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92):

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Não há erro na questão. Nenhuma sentença, seja criminal ou por atos de improbidade administrativa, pode ensejar a perda ou suspensão de direitos políticos se não houver TRANSITADO EM JULGADO. Além disso, no caso da letra B (improbidade administrativa), a sentença deve determinar EXPRESSAMENTE a condenação por perda ou suspensão dos direitos políticos, segundo a professora Elizângela do curso Meritus On line. No caso de improbidade administrativa, a simples condenação não torna automática a perda ou suspensão desses direitos.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Ta mal formulada essa questão.Mais como disse a colega o que difere a é o TRANSITO EM JULGADO" O QUE N FOI ESPECIFICADO NA LETRA B.Como  a alernativa c QUE ESTÁ INCORRETA por que fica suspenso os direitos politícos quando transitado e julgado enquanto durarem seus efeitos e tal questão não especifica isso. 
  • Pessoal, acho que o problema da LETRA B é outro.
    A CF, eu seu art. 15, fala, somente, em improbidade administrativa. Não fala em trânsito em julgado, e nem sequer em "condenação", como diz a questão. Me parece que a improbidade administrativa que a CF cita (a priori) é aquela constatada em processo administrativo disciplinar, e que independe de sentença (condenação). Improbidade administrativa aferida na seara administrativa mesmo (Lei 8.112/90, Art. 132, IV).
    Assim, quando a questão fala em condenação por ato de improbidade administrativa, está indevidamente restringindo-se à condenação JUDICIAL, em ação de improbidade administrativa, restrição que não foi feita pela CF. Até porque não se usa o termo "condenação" na seara administrativa.
    De qualquer forma, observando o estilo dessa banca, parece que o examinador só queria a literalidade do art. 15 da CF mesmo, sem grandes discussões sobre a sua abrangência. Como a CF não fala em "condenação", a LETRA B está errada.
    Bons estudos
  • O erro da letra B é o seguinte:

     

    8429:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade...

     

    Ou seja, nem sempre será aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos.

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

     

    ----------------------------------------------------------

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 5º 

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

  • Letra A falta o transitado

    Letra B falta não precisa da condenação, basta apenas o ato de improbidade

    Letra c falta muita coisa, ele colocou só condenação criminal, falta o trânsito em julgado

    Letra D ok

    Letra E não é relativa, é absoluta

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 15, CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    Assim:

    A. ERRADO. Cancelamento da naturalização por sentença judicial.

    Conforme art. 15, I, CF, o correto seria por sentença transitada em julgado.

    Forma de perda dos direitos políticos, uma vez que o estrangeiro não tem vínculo político-jurídico com nosso Estado.

    Lembrando que não há cancelamento da naturalização por decisão administrativa, sendo sempre exigida a sentença transitada em julgado.

    B. ERRADO. Condenação por ato de improbidade administrativa.

    A questão cobrou a literalidade da lei, o que, no entanto, poderia gerar sua anulação.

    Conforme art. 15, V, CF, o correto seria na sua literalidade “improbidade administrativa”.

    Trata-se de caso de suspensão dos direitos políticos, conforme expresso na Constituição Federal:

    Art. 37, § 4º, CF. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (...).

    C. ERRADO. Condenação criminal.

    Conforme art. 15, III, CF, o correto seria condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Trata-se aqui de suspensão dos direitos políticos.

    D. CERTO. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, ou de prestação alternativa, na forma da lei, quando aquela recusa se der por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.

    Conforme art. 15, IV, CF, o correto seria a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 37, §4º.

    Aqui se exige uma dupla recusa, recusa em cumprir obrigação a todos imposta e recusa em cumprir prestação alternativa (Art. 5º, VIII, CF).

    Há uma divergência doutrinária se este inciso seria caso de suspensão ou de perda dos direitos políticos.

    Corrente doutrinária que define não se tratar de suspensão afirma que a suspensão presume um prazo inicial e um prazo final, o que não haveria neste caso.

    Por outro lado, corrente doutrinária que afirma se tratar de suspensão afirma que, caso a pessoa opte por cumprir obrigação exigida ou prestação alternativa, seus direitos políticos serão restaurados, não havendo, portanto, uma situação de permanência, situação esta exigida pela perda.

    E. ERRADO. incapacidade civil relativa.

    Conforme art. 15, II, CF, o correto seria incapacidade civil absoluta.

    Trata-se aqui de suspensão dos direitos políticos, uma vez que, caso o indivíduo recupere seu estado normal poderá ter seus direitos políticos novamente.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.