Resposta LETRA: C
A atribuição para investigar a autoria e materialidade dos crimes eleitorais é da Polícia Federal.
Efetivamente, o art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969, confere ao Departamento de Polícia Federal a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral.
“Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional”. (grifei)
Entretanto, nos municípios em que a Polícia Federal não dispõe de estrutura para desempenhar suas funções em matéria eleitoral, esta atividade é exercida, de maneira supletiva, pela Polícia Judiciária dos Estados.
Neste sentido, o parágrafo único, do art. 2º, da Resolução TSE nº 22.376, de 17 de agosto de 2006, disciplinou a matéria, estabelecendo que: “quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva”.
“Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de Polícia Judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais. (grifei)
Parágrafo único: Quando no local da infração não existir órgão da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva”. (grifei)
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da
Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte
do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução nº 11.218/82).
a) Falsa, pois a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados;
b) Falsa, pois é composto por ministros do STJ e STF, art. 16 da Lei n 4.737/65
d) Falsa, pois juízes de direito em efetivo exercício é a quem caberá a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais, art. 32 da lei n 4.737/65
c) Verdadeira, de acordo com o art. 2 do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969