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ID
609688
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre filiação partidária, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • L9096

    Capítulo IV
    Da filiação partidária

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. 
  • a) Em caso de duplicidade de filiação partidária, considera-se válida, de modo automático, aquela procedida em último lugar.
    ERRADA. No caso de duplicidade de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (e não de títulos eleitorais!), AMBAS SÃO CONSIDERADAS NULAS para todos os efeitos! (Art. 22, P. Único lei 9096)

    b) Os partidos políticos têm a obrigação de remeter, nos meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos filiados à Justiça Eleitoral.
    CORRETA. (Art. 19 da lei 9096)

    c) A filiação partidária é condição de elegibilidade, motivo pelo qual o atual sistema brasileiro admite a candidatura avulsa.
    ERRADA. A filiação partidária é condição de elegibilidade, mas NÃO SE ADMITE CANDIDATURA AVULSA, devendo o candidato estar filiado ao partido pelo menos 01 ano antes da data das eleições! (Art. 18 lei 9096)

    d) O deferimento da filiação ocorre mediante decisão judicial fundamentada.
    ERRADA. O juiz eleitoral não defere filiação de candidatura de ninguém. Quem defere a filiação é o próprio partido, obedecidas as suas regras estatutárias! (Art. 17)
  •              ATENÇÃO

       A filiação partidária é condição de elegibilidade. Todavia, há uma exceção:
                     
              O militar ( salvo o conscrito) enquanto em serviço ativo, embora alistável, não pode se filiar a partido político. Mesmo não estando filiado a qualquer partido político , poderá o militar participar de convenção partidária e, uma vez, escolhido candidato, poderá obter o registro perante a justiça eleitoral.
  • Sobre o comentário da colega Gabriele, vejamos a fonte legal:

    CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE + FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DO MILITAR =  Resolução Nº 22.156 de 03 de março de 2006.

     
    “Art. 12. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições
    (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):
    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
    atividade;
    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
    autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
    diplomação, para a inatividade.

    § 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é
    exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo,
    bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em
    convenção partidária.

    § 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária
    deferida um ano antes do pleito.

    § 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para
    filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiarse
    a partido político, no prazo de quarenta e oito horas, após se tornar
    inativo.

    § 4º Deferido o registro de militar candidato, o Tribunal comunicará a
    decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual
    obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código
    Eleitoral, art. 98, parágrafo único).”
  • Esta Questão está DESATUALIZADA, conforme abaixo:

    Art. 22, Lei 9096/1995

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • A VERDADE É QUE O NOSSO AMIGO EDSON LOPES, ESSE MONSTRO SAGRADO, TÁ CORRETO.

    SE EU NÃO TIVER ERRADO, A LETRA B TAMBÉM ESTÁ CERTA DIGASSE DE PASSAGE

    RESUMINDO: CORRETAS SÃO LETRA A e LETRA B GAROTINHOS

  • (Art. 22. Lei n. 9096/95) O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o  cancelamento das demais.

  • A letra A está desatualizada !!!

  • Questão desatualizada, hoje a letra A estaria correta, também, assim como a letra B.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • Boa tarde caros colegas!

                         Com o devido respeito as opiniões contrárias, eu entendo que a questão “A” está ERRADA, mesmo agora com a redação dada pela Lei nº 12.891 de 2013, pois a questão afirma que a cancelamento da inscrição em duplicidade seria automático, isto implica disser que não há necessidade de qualquer pronunciamento quanto ao cancelamento das demais inscrição, contrariando o que diz o Parágrafo único do art. Art. 22, Lei 9096/1995, pois diz expressamente que deve haver manifestação da justiça Eleitoral para determinar o cancelamento das demais. Ou seja, a inscrição mais recente prevalecerá com relação as demais, no entanto, para haver o cancelamento destas seria necessária manifestação da justiça eleitoral.

    Bons estudos a todos e continuemos firmes na batalha pela aprovação.