SóProvas


ID
609703
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o registro de candidatos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    É limitado a 150% das vagas para o partido, e a 200% em caso de coligação nas eleições proporcionais.
  • Gente, essa letra D também não estaria errada?

    Até onde eu sei temos que observar os prazos.O registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicil que deu origem à substituição(CE,Art 101,§1° e Lei 9.504/97 Art 13, §1º e §°).

    Estou certa?Alguém pode me confirmar?
    Obrigada.

  • Está errada também a D. Você estuda pra dedéu, gasta com viagem, hospedagem e ainda tem que resolver uma questão desta... Triste. Não é "a qualquer tempo", eis o erro da D. Para candidatos a cargos executivos, o partido pode substituir até 10 dias antes do pleito. Para os demais, 60 dias. Corrijam-me se estiver equivocado. E existe um prazo em relação ao "fato" (falecimento, desistência, etc), que alguém poderia nos recordar...
    Abraço
  • Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
    - até 24 horas antes do início da votação.
    Fonte: Direito Eleitoral para concuros - Henrique Melo - 2 ª Edição - Ed. Método - pág. 160.

  • Alternativa "d" está correta.

    Lei 9.504:

    "Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1.  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Entendo (corrijam-me, por favor, se estiver errado) que, caso o candidato à majoritárias vier a falecer em qualquer data antes do pleito, poderá ser substituído, desde que requerido o registro até 10 dias contados do fato (ou seja, dez dias depois do ocorrido). Mas, no caso de candidatos às eleições proporcionais, conforme o § 3º, aí sim seria necessária a apresentação do registro até sessenta dias antes do pleito.
  • Concordo que a assertiva D está CORRETA.
  • A alternativa "D" está correta tb.....Mais uma POntua concursos heheh , e pelo gabarito definitivo NÃO FOI ANULADA NEM MODIFICADA!! 
  • Por favor me corrijam: 

    O candidato poderá morrer, após o registro da candidatura, a qualquer tempo. Ou seja o fago gerador para a substituição poderá acontecer a qualquer tempo. Porém, não há liberdade, (faculdade), para o partido ou coligação substituir. 

    Como a "faculdade" e o tempo "qualquer tempo" são amplos, ambos nos dão liberdade para pensar coisas diversas: 
     - O cara morre e o partido fica lá pensando, pensando, (a qualquer tempo) pensando, sobre a substituição. 

    Outro detalhe: Onde está escrito na lei que poderá ser até 24 horas antes do pleito?? Tem um comentário aí falando isso. 

    Bem. Acredito que, quando a norma determina o prazo para o registro, os efeitos do ato, do registro, estão vinculados e ligados a substituição. 
    Dessa forma: ou a quetão também está errada,  ou como de costume, a forma que foi elaborada não foi clara o suficiente para externar as intenções do elaborador. 

    Agradeço antecipadamente qualquer comentário que me ajude a entender essa questão. 
  • -Número de candidatos a serem registrados nas eleições proporcionais:
    1. Regra geral, cada Partido: 150% do número de vagas;
    2. Coligação: 200% do número de vagas.

    OBS: Estados com até 20 vagas para DEPUTADO FEDERAL:

    • Partido: 200% do número de vagas;
    • Coligação: 300% do número de vagas.

    -Prazo de substituição de candidatos:

    1. Eleições Majoritárias:
    • até 10 dias após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão;
    • até 24 horas antes das eleições
          2. Eleições Proporcionais:
    • até 10 dias após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão;
    • até 60 dias do início da votação.

    ppp   : :;;;;jo kk:;;;;,mmk: 2;;; hghu

  • Essa questão foi posteriormente anulada pela banca examinadora. Além da alínea A, a alínea C também é incorreta. Os candidatos a prefeito, governador e presidente concorrem com o número do seu partido, ou seja, o candidato já sabe qual será o seu número identificador antes da decisão da Justiça Eleitoral sobre o pedido de registro. Este foi o motivo da anulação.
    A alínea D é considerada correta porque traz exatamente o texto do artigo 14 da Lei 9.504/97.
  • Colegas, acho que está havendo um equívoco. Vejamos a literalidade da lei 9.504/97:
    Art. 13
    §1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
    §2º - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos da direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dele integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
    §3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo partido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
     
    Portanto, a substituição deve ser feita até dez dias do fato que a ensejou e até sessenta dias antes do pleito se candidato a cargo proporcional.
    •  a) O número de candidatos de cada partido ou coligação a ser registrado na Justiça eleitoral é ilimitado.
    • ERRADA. Art. 10 da Lei 9.504 - Limitação de 150% do numero de vagas a preencher, nos cargos da Camara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal. Limitação de 200% do numero de vagas a preencher para as eleições proporcionais.
    •  
    •  b) Nas eleições proporcionais deverá ser observada a reserva mínima de 30% e máxima de 70% de registro de candidatos de cada sexo.
    • CORRETA. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504.
    •  
    •  c) O número de relativo a cada candidato será informado pela Justiça Eleitoral ao deferir o pedido de registro.
    • CORRETO.
    •  
    •  d) É facultado ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo, antes da eleição, candidato às majoritárias falecido após a data de encerramento do registro.
    • CORRETO. Art. 13, caput, da Lei 9.504. ÍTEM polêmico, pois o art. 13 traz os prazos, sendo errada a questão ao afirmar que seria "a qualquer tempo".
    • Resumindo os prazos na substituição:
      ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
      a)    até 10 DIAS após a ocorrência dofato ou da notificação da decisão judicial;
      b)    até 24 HORAS antes das eleições.
      a)    até 10 DIAS após a ocorrência dofato ou da notificação da decisão judicial;
      a)    até 60 DIAS antes do início da votação.
    •  
  • eu tbm entendo q há um prazo de dez dias, questão passível de anulação, só acho

  •   Art. 13.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    B) Nas eleições proporcionais deverá ser observada a reserva mínima de 30% e máxima de 70% de registro de candidatos de cada sexo.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2

    C) O número de relativo a cada candidato será informado pela Justiça Eleitoral ao deferir o pedido de registro.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 12, §5º, da Lei 9.504/97:

    Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

    § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

    I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

    II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

    III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

    IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

    V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

    § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

    § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

    § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

    § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

    I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

    II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

    D) É facultado ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo, antes da eleição, candidato às majoritárias falecido após a data de encerramento do registro.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §3º, parte final, da Lei 9.504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm#art3)

    Conforme ensina José Jairo Gomes, extrai-se do §3º do artigo 13 da Lei 9.504/97 que, (i) até 20 (vinte) dias antes do pleito, pode haver substituição de candidato por qualquer causa; (ii) dentro desse lapso, excepcionalmente, só pode haver substituição se o candidato falecer.

    No primeiro turno, a discussão da substituição só se torna relevante se se pretender efetivá-la nos vinte dias que antecedem o pleito. Em tal caso, como visto, a regra legal só permite substituição se o candidato falecer.

    Ainda assim, o registro do novo candidato deve ser pleiteado no prazo de dez dias, contado do fato (Lei 9.504/97, artigo 13, §1º), sob pena de operar-se a decadência.

    E se a morte ocorrer a menos de dez dias da eleição, de modo que o prazo de dez dias vença quando já realizado o pleito? Nessa hipótese, por óbvio, o pedido deve ser feito em tempo útil, antes do pleito, já que a data marcada para a eleição é fatal, impostergável. Presente esse contexto, em tese, o pedido de substituição poderá ser feito até o dia da eleição.

    Já no segundo turno, por determinação constitucional expressa, não é possível a substituição de candidato. É o que determina o artigo 77, §4º, da Constituição Federal, e o artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Constituição Federal

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1)

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Assim, patenteando-se uma dessas hipóteses, convoca-se o terceiro colocado, desfazendo-se a chapa vitoriosa no primeiro turno, mas que, para o segundo, ficou desfalcada de um de seus integrantes. Havendo empate no terceiro lugar, qualificar-se-á o mais idoso.

    A) O número de candidatos de cada partido ou coligação a ser registrado na Justiça eleitoral é ilimitado.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, incisos I e II, da Lei 9.504/97, que preveem limite de número de candidatos:

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

    § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2
    ________________________________________________________________________

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

  •  

    Nova Redação:

    SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

  • Que banca é essa que nem sabe escrever, meu deus!?

  • Se tivesse número ilimitado viraria bagunça!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 10

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

    ------------------------------------

    Ou seja:

    Se um estado da federação, por exemplo, tem direito a 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar até 13 candidatos a Deputado Federal (100% + 1 = 12 + 1).