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LETRA B
Código Eleitoral: Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
BONS ESTUDOS
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código não indicou grau minimo:
detencão:15 dias
reclusão:1 ano
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A) Será caso obrigatório de aplicação de penas substitutivas das privativas de liberdade.
A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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C) Será caso de despenalização da conduta.
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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D) Para as penas de detenção será de 6 (seis) meses e para as penas de reclusão será de 2 (dois) anos.
A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral, de acordo com o qual sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo de pena, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão:
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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B) Para as penas de detenção será de 15 (quinze) dias e para as penas de reclusão será de 1 (um) ano.
A alternativa B está CORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 284 do Código Eleitoral:
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Resposta: ALTERNATIVA B
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Gab: B
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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GABARITO LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 284
Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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NÃO ESTABELECEU O QUANTUM MÍNIMO:
DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;
RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;
AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.