SóProvas


ID
609862
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a Justiça Eleitoral, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Procurador-Geral Eleitoral
    É o próprio procurador-geral da República ou seu substituto legal (no caso de falta, impedimento ou suspeição), que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de eventuais auxílios necessários, o procurador-geral eleitoral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo de suas respectivas funções. Todavia, estes não terão assento junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/hotSites/glossario-eleitoral/termos/procurador_geral_eleitoral.htm
  • LETRA D

    Erros:
    A) exerce função administrativa também
    B) apenas sobre casos abstratos.
    C) não está sujeita a ADI
  • Art. 18 do CE . Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. 
    § único: O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo da respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. 
  • Cabe ao MPF às atribuições do Ministério Público Eleitoral. O PGEleitoral é o chefe do MPEleitoral, este por sua vez é o Procurador Geral da República e tem obrigação de realizar suas ações frente ao TSE.
    Aula de Direito Eleitoral - Complexo de Ensino Renato Saraiva - Prof. João Paulo
  • Com a devida vênia ao douto colega Adriano, devo discordar do comentário adicionado, consubstanciado na referida aula do digno professor citado, uma vez que não existe MPE.


    São ramos do MPU: MPF, MPDFT, MPT e MPM.

  • Rogério BSB,
    Claro que existe o Ministério Público Eleitoral! Só que não possui quadro próprio, mas existe, sim!

    Ministério Público Eleitoral

    Ministério Público é a instituição autônoma destinada a velar pela pronta observância da ordem jurídica, regular a administração da Justiça e defender o interesse público.


    O Ministério Público Eleitoral atua como fiscal da lei e não tem quadro próprio. Seus membros exercem suas atividades junto a esta Justiça Especializada por extensão funcional, sem perder o vínculo com seu quadro de origem.


    Perante o Tribunal Superior Eleitoral, atua o Procurador Geral Eleitoral, que é o mesmo Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal. O Procurador Geral Eleitoral é o chefe do Ministério Público Eleitoral, estando suas principais atribuições e competências previstas no Artigo 24 do Código Eleitoral e nas leis que o modificaram.


    Junto a cada Tribunal Regional Eleitoral serve, como Procurador Regional Eleitoral, o Procurador da República no respectivo Estado. Havendo mais de um Procurador da República, o Procurador-Geral Eleitoral designará aquele que atuará como Procurador Regional Eleitoral (Art. 27, do Código Eleitoral).


    No Distrito Federal, as funções de Procurador Regional Eleitoral são exercidas pelo Procurador-Geral de Justiça do referido Distrito (Art. 27, parágrafo 1º, do Código Eleitoral).


    Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral (Art. 27, parágrafo 3º c/c art. 24, do Código Eleitoral).


    Perante os Juízes Eleitorais, funcionarão os membros do Ministério Público Estadual, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

    Fonte:http://www.tre-se.gov.br/verpagina.jsp?barra=T&pagina=/justica_eleitoral/mpe/atribuicoes_mpe.html

  • A assertiva correta é aletra D, segundo afirma o artigo 18 do Código Eleitoral:

    Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Rumo ao Sucesso
  • Sobre a letra C:

    Vamos enta?o a?s 2 diferentes naturezas juri?dicas das
    Resoluc?o?es

    1. ATO NORMATIVO PRIMA?RIO as Resoluc?o?es que normatizam as eleic?o?es, em decorre?ncia do permissivo legal contido no citado art. 105 da Lei no 9.504/1997, te?m forc?a de lei ordina?ria federal, com mesmo status normativo da citada lei autorizadora. Por isso, dessas resoluc?o?es com forc?a de ato normativo prima?rio, caberia Ac?a?o Direta de Inconstitucionalidade (ADIN ou ADI).

    2. ATO NORMATIVO SECUNDA?RIO ja? as Resoluc?o?es que meramente interpretam as diversas Leis Eleitorais ou a pro?pria CF-88, te?m cara?ter meramente regulamentar (sa?o atos infra-legais), na?o cabendo, portanto, ADIN. Cabe, no entanto, o que e? chamado no meio eleitoral de Consulta ao TSE.

    Exemplo: Resoluc?a?o no 23.331/2010, que dispo?e sobre a utilizac?a?o do hora?rio gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos no segundo turno da eleic?a?o presidencial de 2010 e aprova o plano de mi?dia das inserc?o?es.

    Enta?o, como excec?a?o, as Resoluc?o?es do TSE que regulamentam as Eleic?o?es, conforme previsto no art. 105 da Lei no 9.504/1997, te?m cara?ter de Ato Normativo Prima?rio. Por outro lado, as Resoluc?o?es administrativas regulamentadoras de diversas mate?rias eleitorais sa?o regulamentos comuns, tendo a natureza de Ato Normativo Secunda?rio (regra). 

  • Letra b - ERRADA
    Finalmente, a função consultiva8 permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.
    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes

  • A) Exerce exclusivamente função jurisdicional. 

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme ensina José Jairo Gomes, a Justiça Eleitoral desempenha várias funções, notadamente as seguintes: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva.
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    B) A atividade consultiva é peculiar e própria da Justiça Eleitoral, respondendo a consultas sobre casos concretos e prevenindo conflitos. 

    A alternativa B está CORRETA. José Jairo Gomes ensina que outra função peculiar à Justiça Eleitoral é a consultiva. O Poder Judiciário, por definição, não é órgão de consulta, somente se pronunciando sobre situações concretas levantadas pela parte interessada. Tanto é assim que, para propor ou contestação ação, é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17), devendo a petição inicial conter as causas de pedir próxima e remota, isto é, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, inciso III). Todavia, os altos interesses concernentes às eleições recomendam essa função à Justiça Eleitoral. Previnem-se, com efeito, litígios que poderiam afetar a regularidade e a legitimidade do pleito. 

    Tanto o TSE quanto os TREs detêm atribuição para responder a consultas, conforme dispõe o Código Eleitoral:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;


    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

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    C) A resposta à consulta, por ter caráter normativo, sujeita-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA INSTRUÇÃO Nº 55, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 20.993, DE 26.02.2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 6º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES DE 2002. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, 16, 17, § 1º, 22, I E 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Tendo sido o dispositivo impugnado fruto de resposta à consulta regularmente formulada por parlamentares no objetivo de esclarecer o disciplinamento das coligações tal como previsto pela Lei 9.504/97 em seu art. 6º, o objeto da ação consiste, inegavelmente, em ato de interpretação. Saber se esta interpretação excedeu ou não os limites da norma que visava integrar, exigiria, necessariamente, o seu confronto com esta regra, e a Casa tem rechaçado as tentativas de submeter ao controle concentrado o de legalidade do poder regulamentar. Precedentes: ADI nº 2.243, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI nº 1.900, Rel. Min. Moreira Alves, ADI nº 147, Rel. Min. Carlos Madeira. Por outro lado, nenhum dispositivo da Constituição Federal se ocupa diretamente de coligações partidárias ou estabelece o âmbito das circunscrições em que se disputam os pleitos eleitorais, exatamente, os dois pontos que levaram à interpretação pelo TSE. Sendo assim, não há como vislumbrar, ofensa direta a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados. Ação direta não conhecida. Decisão por maioria.
    (ADI 2626, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2004, DJ 05-03-2004 PP-00013 EMENT VOL-02142-03 PP-00354)
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    D) O Procurador-Geral Eleitoral, que possui atribuição para o exercício das funções eleitorais nas causas de competência do TSE, é o Procurador-Geral da República. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 18 do Código Eleitoral:

    Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

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    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • GABARITO: D

     

     

     

    | Lei 4.737  de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral

    | Parte Segunda - Dos Órgãos da Justiça Eleitoral

    | Título I - Do Tribunal Superior

    | Artigo 18

         

         "Exercerá as funções de procurador geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o procurador-geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal."

  • FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL:

    Função Administrativa

    . Refere-se à preparação, à organização e à administração do processo eleitoral.

    . É o processo de fazer acontecer as eleições.

    . No exercício dessa função, destacam-se o poder de polícia e a atuação de ofício do Juiz Eleitoral.

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    Função Jurisdicional

    . Consiste na solução definitiva de conflitos de interesse que versam sobre matéria eleitoral.

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    Função Normativa

    . Consiste na prerrogativa que a Justiça Eleitoral tem de expedir instruções para regulamentar a legislação infraconstitucional.

    . Consubstancia-se na edição de Resoluções, notadamente, as do TSE.

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    Função Consultiva

    . Função atribuída aos TREs e ao TSE para responder a consultas formuladas pelas partes interessadas no processo eleitoral.

    . Não tem caráter vinculante.

    . Deve ser fundamentada.

    . Requisitos: legitimidade e ausência de conexão com situações concretas.

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    Fonte: Professor Ricardo Torques