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ID
609868
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI
    Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    § 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm
  • a)Os recursos do Fundo Partidário deverão ser empregados nas hipóteses previstas na lei, sendo vedada a partido político a livre disposição desses recursos.


    c) e d) O partido político poderá requerer perante a Justiça Eleitoral a decretação de perda do cargo eletivo em virtude de desfiliação partidária sem justa causa.

    CORRETA, pois:

    Resolução TSE n. 22.610/2007

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

     

    § 1º - Considera-se justa causa:


    I) incorporação ou fusão do partido;

    II) criação de novo partido;

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV) grave discriminação pessoal.

  • Art.27 da lei dos Partidos Políticos dispõe: "Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, SE DISSOLVA, SE INCORPORE ou venha a SE FUNDIR a outro.
    Portanto, verfica-se que a alternativa "b" está incorreta.

    Bons estudos!!!
  • O art. 2º da lei 9.096/95 é que nos mostra porque a letra "b" está incorreta quando diz que "É LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos..."
  • Letra A- Correta:
    Lei 9096:
    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário
    serão aplicados:
     
    I - na manutenção das sedes e serviços do partido,
    permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,
    observado neste último caso o limite máximo de 50%
    (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada
    pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - na propaganda doutrinária e política;
    III - no alistamento e campanhas eleitorais;
    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação
    de pesquisa e de doutrinação e educação política,
    sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do
    total recebido.
    V - na criação e manutenção de programas de promoção
    e difusão da participação política das mulheres
    conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional
    de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco
    por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) Os recursos do Fundo Partidário deverão ser empregados nas hipóteses previstas na lei, sendo vedada a partido político a livre disposição desses recursos. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 44 da Lei 9.096/95, que expressamente prevê a forma como os recursos do Fundo Partidário serão aplicados pelos partidos políticos:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

            § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatos do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatos do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    C) O partido político poderá requerer perante a Justiça Eleitoral a decretação de perda do cargo eletivo em virtude de desfiliação partidária sem justa causa. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22-A da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    D) Considera-se justa causa para desfiliação a grave discriminação pessoal. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 22-A, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    B) É vedada a fusão ou a incorporação de partidos. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 2º da Lei 9.096/95, a fusão e a incorporação de partidos políticos é livre, desde que seus programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    É importante ressaltar que a Lei 13.107/2015, que incluiu o §9º ao artigo 29 da Lei 9.096/95, trouxe uma restrição ao direito de fusão e incorporação de partidos políticos, passando a somente admitir a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO

    SEGUNDO A LEI DOS PARTIDOS...

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

  • Em relação à letra C, é sempre importante lembrar que a desfiliação imotivada do partido político pelo detentor do mandato não causa a perda do cargo para cargos do sistema majoritário.