Letra A- Correta:
Lei 9096:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário
serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido,
permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,
observado neste último caso o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação
de pesquisa e de doutrinação e educação política,
sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do
total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção
e difusão da participação política das mulheres
conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional
de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco
por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO
SEGUNDO A LEI DOS PARTIDOS...
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.