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LETRA C
Alguém tem algum exmploe dessa letra C?
Eu vejo adesivos de candidatos até nos pneus dos carros em frente às seções eleitorais no dia das eleições.
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Olá,
Se a propaganda é em veículos particulares, como no caso do uso de adesivos, será permitida, desde que espontânea e gratuíta.
Em se tratando de veículos públicos ou que dependam de permissão do poder público, como (taxis e ônibus por exemplo), são definitivamente proibidas.
Desta forma o uso não é irrestrito.
Abraços!
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a) É vedado todo o tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão no segundo semestre do ano das eleições.
b) A propaganda eleitoral, em qualquer veículo, deverá ser realizada em língua portuguesa.
c) É irrestrito o uso de adesivos em veículos. ( É RESTRITA)
d) É plenamente permitida a manifestação individual e silenciosa, inclusive com o uso de bandeiras, no dia das eleições.
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Acredito que sejam estas as restrições ao uso de adesivos em veiculos.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral.
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
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Um exemplo é que a área da propaganda no carro plotado não pode exceder 4m quadrados.
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A) Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.(L. 9504/1997)
B) Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.(Código Eleitoral)
C) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1.(L. 9504/1997)
D) Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
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Em orientação do TRE sobre as Condutas Proibidas no dia do Pleito Eleitoral (eleições de 2008) encontra-se:
"Estacionamento de veículos envelopados ou com grandes adesivos nas proximidades dos locais de votação, funcionando como outdoors,
Lei 9.504/97, artigo 39 § 8º.
Fonte:
http://solatelie.com/cfap/html2/conduta_proibida_pleito_eleitoral.html
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Olá pessoal,
outros exemplos de veículos em que o uso de adesivos é vedado são táxis e ônibus que atendem o serviço de transporte público, pois são atividades que dependem de cessão ou permissão do poder público. Assim, aplica-se o art. 37 da Lei das Eleições:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Retirei essas informações do livro Curso de Direito Eleitoral (Roberto Moreira de Almeida).
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
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Pesoal, questão passível de anulação.
É absurdo dizer que qualquer tipo de propaganda é vedada no segundo semestre do ano das eleições (alternativa "a"), pois a propaganda eleitoral acontece após 5 de julho. A vedação, na realidade, é em relação à PROPAGANDA PARTIDÁRIA, esta sim, vedada no segundo semestre.
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Só retificando o colega Roberto, o serviço prestado pelos táxistas é concedido mediante AUTORIZAÇÃO e não CONCESSÃO ou PERMISSÃO. O STF já assim decidiu em 2004, em julgamento de RE. Se fosse mediante concessão ou permissão, haveria a necessidade de licitação, o que não é o caso. Apenas a título de enriquecimento teórico, se fosse caso de concessão, a licitação só poderia ser do tipo CONCORRÊNCIA. Se fosse concessão, qualquer modalidade de licitação era possível.
O resto do comentário está excelente.
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George Veras,
A alternativa A diz que está vedada qualquer propaganda eleitoral PAGA na tv ou rádio no segundo semestre e isso está correto.
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Atenção para a mudança legislativa com a Lei 12.891/13, que deu nova redação ao art. 38 da Lei 9.504/07:
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Lei 9504, Art. 38, §4º
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) É vedado todo o tipo de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão no segundo semestre do ano das eleições.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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B) A propaganda eleitoral, em qualquer veículo, deverá ser realizada em língua portuguesa.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 242 do Código Eleitoral:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
É importante recordar que, nos termos do artigo 335 do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
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D) É plenamente permitida a manifestação individual e silenciosa, inclusive com o uso de bandeiras, no dia das eleições.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 39-A da Lei 9.504/97:
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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C) É irrestrito o uso de adesivos em veículos.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97, há restrições ao uso de adesivos em veículos:
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Resposta: ALTERNATIVA C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)