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ID
609898
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal decidiu em julgamento recente sobre a Lei “Ficha Limpa”:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Info 620/STF - Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF - 1

    A Lei Complementar 135/2010 — que altera a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato — não se aplica às eleições gerais de 2010. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010. (...) No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. No tocante à LC 135/2010, asseverou a sua interferência em fase específica do processo eleitoral — fase pré-eleitoral —, a qual se iniciaria com a escolha e a apresentação de candidaturas pelos partidos políticos e encerrar-se-ia até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. No entanto, enfatizou que a controvérsia estaria em saber se o referido diploma limitaria os direitos e garantias fundamentais do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, dessa forma, afetaria a igualdade de chances na competição eleitoral, com conseqüências diretas sobre a participação eleitoral das minorias. Consignou que, se a resposta fosse positiva, dever-se-ia observar o princípio da anterioridade. RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2011. (RE-633703)

     


  • Uma das poucas questões que se salvaram da banca...(quem fez o concurso sabe o que estou falando!)
  • Para complementar os comentários antecedentes, sobretudo após o INFORMATIVO 655, que é o mais recente a propósito da posição do STF sobre a Lei Ficha Limpa (LC 135/10). Neste informativos as seguintes teses são importantes:

    - A LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10 É INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. Não há inconstitucionalidade em nenhum de seus dispositivos.
    - NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, na medida em que o enfoque dado pela LC 135/10 não é penal, devendo ser visto a partir de um prisma ELEITORAL, ou seja, não como PENA.
    - NÃO É POSSÍVEL A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE 8 ANOS DE INELEGIBILIDADE o tempo que o candidato passou antes do trânsito em julgado e antes de terminar o cumprimento da pena.
    - OS ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 135/10 (por exemplo, condenação por crime de tráfico de entorpecentes transitada em juglado em 2008) são ALCANÇADOS PELA INELEGIBILIDADE, sem que isso represente violação ao princípio da irretroatividade.


    Abraços! 
  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE


    A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

  • Pelo princípio da anualidade, se a lei alterar o processo eleitoral, deverá observar o princípio da anualidade, de modo que, embora entre em vigor na data da publicação, somente será aplicável às eleições que ocorrem um anos após a vigência.

  • A) A sua inconstitucionalidade por afronta ao primado constitucional do Estado de Inocência. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois nenhum dispositivo da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi considerado inconstitucional.
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    C) Que a lei que torna mais gravosa a situação dos candidatos só pode viger para fatos ocorridos após a sua publicação. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois não foi esse o entendimento do STF. O STF entendeu que, dada a necessidade de se proteger a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) pode ser aplicada até mesmo para fatos ocorridos antes de sua publicação, desde que respeitado o princípio da anterioridade/anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

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    D) Que as causas de inelegibilidade geram efeitos um ano após o trânsito em julgado da condenação. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois não foi esse o entendimento do STF. O STF entendeu que as causas de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, por força da aplicação do princípio da anualidade (artigo 16 da Constituição Federal).

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    B) Que a sua aplicação deve respeitar o princípio da anterioridade/anualidade previsto no artigo 16, da CF. 

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    Embargos de declaração em recurso extraordinário. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Situação fática a recomendar a pronta resolução do litígio. 1. A matéria em discussão nestes autos, acerca da aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) às eleições gerais de 2010, já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 633.703/MG (relator o Ministro Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundamento no art. 16 da Constituição Federal, aplicou-se o princípio da anterioridade eleitoral, como garantia do devido processo legal eleitoral. 2. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado a todos os processos que cuidem da mesma matéria, inclusive a este caso, cujo julgamento ainda não está concluído, em razão da interposição dos presentes embargos de declaração. Vide precedentes assentados quando do julgamento do RE nº 483.994/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie e RE nº 540.410/RS, relator o Ministro Cezar Peluso. 3. A situação fática em discussão nos autos, referente ao preenchimento de uma cadeira no Senado Federal, tendo em vista já estar em curso o prazo do respectivo mandato eletivo, exige pronta e definitiva solução da controvérsia. 4. Empate na apreciação do recurso, pelo Plenário desta Corte, a ensejar a aplicação da norma do art. 13, inciso IX, alínea b, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, por maioria, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, dar provimento ao recurso extraordinário e reformar, assim, o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir o registro da candidatura do embargante.
    (RE 631102 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00438)

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    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)