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ID
609925
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á, segundo a Lei 11.416/06/:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    A) ERRADA: não se dá somente por progressão funcional, porquanto também há a promoção.

    Art. 9º  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    B) ERRADA: não se dá apenas por promoção, porquanto há a progressão funcional. Vede artigo acima.

    C) ERRADA: pela literalidade da lei a assertiva poderia ser dada como correta. O x da questão, no entanto, é que o enunciado pede as formas de desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo. Essa assertiva trata da instituição de Programa Permanente de Capacitação e não das formas de desenvolvimento em si.

    Art. 10.  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

    D) CORRETA: Art. 9º [...]
    § 1º  A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    § 2º  A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  •         Vixe oxente caba veio! Essa questão trata da DIGIEVOLUÇÃO do servidor da Carreira do Poder Judiciário da União que se encontra no título Do Desenvolvimento da Carreira na Lei 11.417 de 2006. É arretada e muito fácil de decorar, é só lembrar que o desenvolvimento se dá por Progressão Funcional e Promoção. Dai nós já rebolamos no mato a letra a e a b, porque cada uma aponta somente uma. E são duas como tú já tá careca de saber.
            Ai vem a letra C onde... oxe? O que essa bendita tem haver com o desenvolvimento da carreira? Essa abestada fala da obrigatóriedade de cada órgão respectivo do poder judiciário em fornecer o curso para o desenvolvimento gerencial, e olha que a letra tá certinha! Mas "num" tem nada haver com o que se pede, ou seja, a letra casadinha com o termo desenvolvimento dos servidores.
            Arre! Nesse caso sobra a letra D, que já tá é Dada.
            Para ficar claro como flash de câmera polaroid passo a bendita em letra da lei para que se fique o dito.
    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
            Oia! Taca o dedo na estrela que eu tou é inspirado hoje!
  • GABARITO D 

     

     

  • So decoreba

  • Copiou ... e colou! Uma pergunta : Isso testa o conhecimento de quem ? 

     

  • Progressão = Mesma classe

    Promoção = Classe diferente

  • PROGRESSÃO → AVALIAÇÃO FORMAL

    PROMOÇÃO → AVALIAÇÃO FORMAL + CURSO DE APERFEIÇOAMENTO