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ID
609937
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Marque V (Verdadeiro) e F (Falso) acerca do Adicional de Qualificação – AQ:
( ) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização.

( ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação.

( ) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor.

( ) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
A sequência CORRETA, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    ERROS:
    II) Art. 13 [...]
    § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

    III) incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização.
  • (V) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização. (art. 15, I, da Lei 11.416/06)
    (F) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação. (art. 15, § 4º, da Lei 11.416/06)
    (F) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor. (art. 15, V, da Lei 11.416/06)
    (V) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. (art. 15, § 3º, da Lei 11.416/06)
  • (    ) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização. (CORRETO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
    II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
    III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;"


    (    ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação. (FALSO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15, § 4o  O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo."

    Como a exceção não foi explicitada, permanece a regral geral da vedação ao recebimento do adicional referido.

    (    ) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor.  (FALSO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15.  O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    (...)
    V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento)."

    (    ) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.  (CORRETO)

    "L. 11.416/06 - Art. 15, § 3o  O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado."
  • GABARITO A 

     

    (  V  ) Ele incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização. 

    ERRADA - art. 15, § 4 - NÃO RECEBERÁ, SALVO na hipótese de cessão para órgão da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo - ( F ) O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação. 

    ERRADA - art. 15 - (  F  ) O adicional de qualificação corresponderá a 1% (um por cento) do total dos proventos do servidor. 

    (  V  ) O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.