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ID
609958
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não faz coisa julgada, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a assertiva D, conforme preceituam os artigos 469 e 470 do CPC:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (Assertiva C)  

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; (Assertiva A)


                   III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. (Assertiva B)

     

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide(Assertiva D)

  • Para responder essa questão, basta lembrar que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada.
  • DICA: Para interpretar este tipo de enunciado, basta lembrar que uma negação exclui a outra:

    Não faz coisa julgada, EXCETO:     =   Faz coisa julgada
  • Questão plagiada da OAB 2009:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/b0a32256-b9
     Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2009)Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Coisa Julgada; De acordo com o CPC, faz coisa julgada material
    • 		 a) o motivo importante que determine o alcance da parte dispositiva da sentença.
    • 		 b) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.
    • 		 c) a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
    • 		 d) a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Da Coisa Julgada Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.