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ID
609964
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 110, § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula?se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Ou seja, a prescrição calculada em razão da pena em concreto nunca será contada da prática do crime, podendo ser iniciada sua contagem somente a partir do OFERECIMENTO da denúncia.
  • A) ERRADA - Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
     

    Antes da legislação inovadora o § 1º. do artigo 110 estabelecia que o prazo prescricional após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso se regularia pela pena aplicada. Já o § 2º. determinava que esse prazo poderia ter por marco inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. O que fez a Lei 12.234/10, conforme acima já consignado, foi reunir ambos os temas num único parágrafo (§ 1º.) e revogar o § 2º. Quanto ao conteúdo, manteve a pena aplicada como base para o cálculo prescricional, em nada alterando a matéria veiculada pelo antigo § 1º. neste aspecto. A mudança relevante se opera na temática antes objeto do revogado § 2º. que passa a encontrar-se na parte final do próprio § 1º. Se antes permitia a legislação que a contagem do lapso prescricional tivesse marco inicial anterior à denúncia ou queixa, a nova redação vem para vedar tal espécie de contagem, não permitindo que, em nenhuma hipótese, se tome por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    A parte final do § 1º, do art  110/CP,  impede realmente que se tenha por termo inicial qualquer data "anterior à da denúncia ou queixa", mas nada fala sobre datas anteriores à sentença ou posteriores à denúncia ou queixa. Dessa forma inviabiliza-se somente parte da Prescrição Retroativa, ou seja, apenas um de seus casos que se refere ao lapso temporal entre o fato criminoso e a denúncia. No entanto, quanto ao prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença nada obsta sua contagem após o advento da Lei 12.234/10, já que obviamente tanto a sentença como o recebimento da denúncia são marcos posteriores à denúncia ou queixa.




     

  • a) Estará extinta a punibilidade se entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia verificar-se lapso prescricional de acordo com a pena em concreto. QUESTÃO INCORRETA. O ERRO está no art. 101, § 1o,, do CP.  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    b) O acórdão condenatório que reforma sentença absolutória é causa interruptiva da prescrição.  (correta)

    c) Para os maiores de setenta anos, na data da condenação, o lapso prescricional será contado pela metade. (correta)

    d) Nos casos de concurso material ou continuidade delitiva, os lapsos prescricionais serão contados individualmente de acordo com cada delito
     . ( (correta)
     

  • A) ERRADA. Conforme já exposto pelos colegas, o fundamento legal desta assertiva reside no art. 110, §1º, do CP.

    B) CORRETA. Em consonância com o art. 117, IV, do CP, "o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Esta questão poderia gerar certa polêmica, eis que a causa interruptiva da prescrição não é o acórdão condenatório, mas a publicação deste. Contudo, em provas objetivas, devemos sempre analisar a questão mais errada ou a mais correta.

    C) CORRETA. Tal assertiva encontra respaldo no art. 115 do CP: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos."


    D) CORRETA. Pauta-se no artigo 119 do CP: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".


    Bons estudos.

  • A) O certo seria a prescrição da pena em abstrato e não em concreto!

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a

    acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo,

    em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa 

  • a) Estará extinta a punibilidade se entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia verificar-se lapso prescricional de acordo com a pena em concreto [ABSTRATO].

    O fundamento legal aplicável à alternativa acima não é o art. 110 do CP, pois o referido artigo diz respeito à "
    prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória" e conforme a alternativa, se há prescrição entre fato e denúncia, logo não há sentença condenatória.
    O caso da alteraniva "a)" não é de Prescrição da Pretenção Executória - PPE, é de Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP e neste caso aplica-se o art. 109 c/c art. 111 do CP, que versam respectivamente sobre "os prazos prescricionais" e "os termos inicias desses prazos" mais a Súm. 438 do STJ.

    "STJ Súmula nº 438 
    Admissibilidade - Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva - Fundamento em Pena Hipotética - Existência ou Sorte do Processo Penal
    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

    Esta súmula foi editada porque muitos advogados alegavam que no caso concreto a pena que seria cominada ao autor, aplicadas todas as atenuantes e causas de diminuição de pena, reduziriam a pena final (pena hiopotética) e portanto ao final do julgamento estaria extinta a punibilidade. Por isso o STJ editou esta Súmula afirmando que a Prescrição da Pretenção Punitiva ocorre tendo-se como base a pena máxima em abstrato.