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LETRA C)
ART. 282, § 6º da Lei 12.403/ 2011: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
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a) O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são requisitos para a decretação da prisão preventiva. correta
b) A prisão em flagrante é espécie de detenção administrativa que pode se efetivada independentemente de ordem judicial. correta
d) A prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar no caso de preso extremamente debilitado por motivo de doença grave. correta
c) O decreto de prisão preventiva independe da análise de cabimento de outra medida cautelar. (QUESTÃO INCORRETA). O ERRO ESTÁ EM AFIRMA QUE NÃO INDEPENDE. NA VERDADE A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE SERÁ DECRETADA SE NÃO HOUVER O CABIMENTO DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR.
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com a reforma implementada pela 12403/2011 o cpp passou a prever um rol de medidas cautelares que,isolada o cumulativamente podem ser aplicadas pelo juiz.
a intenção com a lei foi evitar que fosse imposta de forma direta a prisão preventiva ou temporaria,uma vez que as medidas cautelares sãode grau máximo, pois reduzem emabsoluto a liberdade do indivíduo.
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Letra D
LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
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Gabarito: Letra C.
Em que pese a questão ser de Processo Penal, ela aborda sutilmente como pano de fundo uma das várias facetas do Direito Penal Mínimo, o qual sugere uma restrição mínima das liberdades do indivíduo, ou seja, se houver outra opção ou alternativa mais benéfica e menos gravosa para o agente delituoso, esta deve ser observada e empregada no caso concreto.
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O fumus comissi delicti, no caso da prisão preventiva, é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade e o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
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fumus comissi delicti (fumaça da existência de um delito) e periculum libertatis (perigo na liberdade do acusado).
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Os comentários do Osmar nas questões são muito loucos.
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Essa questão tem duas respostas. A letra "b" também está errada.
A prisão em flagrante não é administrativa e tem como requisito essencial a existência de ordem judicial escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Assim, ela não pode ser "efetivada independementemente de ordem judicial" !!!
Vide art. 5º, inciso LXI, da CF/88 e art. 283, caput, do CPP.
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Prezados,
em que pese o acertado comentário sobre a questão, totalmente plausível e de acordo com a Lei, gostaria de salientar uma dúvida.
Numa análise dos livros que leio sobre o assunto percebo que a prisão em flagrante é espécie do gênero "prisões processuais".
Assim, não seria correto dizer que a letra B estaria, também, incorreta??
Como podemos adequar o instituto "prisão em flagrante" em dois gêneros diferentes, uma vez que "detenção administrativa" e "prisão processual" não são sinônimos???
Se alguem puder esclarecer, agradeço.
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Patrícia, acredito que a banca considerou uma linha de doutrinadores que entendem que a natureza jurídica da prisão em flagrante é de Ato Administrativo, para eles a prisão em flagrante não possui natureza jurisdicional (afinal, qualquer do povo pode utilizá-la), sendo portanto inviável querer situá-la como medida processual acautelátória com a qual se determina a prisão de alguém. Para essa corrente, o flagrante delito constitui e justifica apenas a detenção, cabendo ao juiz, após análise por meio da leitura do auto de prisão em flagrante, definir se mantém ou não a prisão. Vale lembrar que essa nunca foi a corrente majoritária. Antes da Lei 12.403, prevalecia que a prisão em flagrante tinha natureza jurídica de prisão cautelar, ao lado da prisão preventiva e temporária. Após a referida lei, a maioria da doutrina considera que a prisão em flagrante tem caráter precautelar, pois não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar.
Fonte: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, pg 1274.
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A prisão no Brasil é exceção, por isso o magistrado deverá, primeiramente, aplicar medida cautelar diversa da prisão e caso não sejam possíveis ou suficientes, partirá para a medida extrema da decretação da prisão preventiva.
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Faço uma indagação aos mais sabidos nessa matéria:
Com o julgamento do mensalão, o Supremo Tribunal Federal autorizou o condenado José Genoíno a cumprir pena em prisão domiciliar. A lei, porém, não prevê prisão domiciliar para condenado com trânsito em julgado que está cumprindo pena. Assim, pode-se dizer que agora há um entendimento jurisprudencial a estender esse direito de prisão domiciliar às execuções penais?
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Medidas cautelares = Prima Ratio
Prisão preventiva = última Ratio
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Pessoal, a letra B está correta sim.
"Nas palavras de Távora; Alencar (2011, p. 530), a prisão em flagrante delito:
É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino (art. 5º, inciso LXI da CF). Permite-se que se faça cessar imediatamente a infração com a prisão do transgressor, em razão da aparente convicção quanto à materialidade e a autoria permitida pelo domínio visual dos fatos."
"Art. 283 CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/22769/prisao-em-flagrante-analise-de-sua-natureza-juridica-diante-do-advento-da-lei-12-403-11