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ID
611620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da renda mensal dos benefícios do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Correta (a)
    .


    Seção IV Da Renda Mensal do Benefício
    (...)
    § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
  • ‎2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
  • alguém pode comentar os outros ítens?
  • b) No cálculo do valor da renda mensal do benefício, com exceção do decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado e empregado doméstico, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.(Art.36.  do decreto 3048/99)No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis

    c)A CF, em dispositivo dotado de autoaplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial.(Art35,§ 2º , decreto 3048/99) A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

    d) É devida a inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária dos salários de contribuição, quando do cômputo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada concedidos pela previdência social após a promulgação da CF. (Art. 37 da Lei 8213/99). A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

    e) É devido abono anual ao segurado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-família, devendo o abono ser calculado pela média dos proventos pagos durante o ano ao segurado.(Lei 8213, Art. 40.) É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 
  • Mas é ele que tem que comprovar o valor de seus salários de contribuição?
  • Exatamente, deveras, qualquer informação constante no CNIS pode ser alterada caso o segurado comprove os dados (no caso os salários-de-contribuição). Caso alterados com certereza a MR do benefício será majorada, e as diferenças relativas a isso serão pagas a partir da DPR (data do pedido da revisão - dos valores dos salários-de-contribuição.
  • Gostaria de saber onde está o erro do item C. Segundo a: 
    CF Art. 201 paragráfo 3º: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de beneficio serão devidamente atualizados, na forma da lei.

  • Caro Anderson,

    É que o dispositivo em comento (art. 201, §3º) não é "dotado de autoaplicabilidade" como diz o enunciado. Isso porque se trata de norma de eficácia limitada, ou seja, que necessita de lei para ser aplicada (veja que a parte final do dispositivo fala em "na forma da lei").
    Um abraço e bons estudos!




     

  • Art. 36 - §2ºNo caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
    Obs: Somente o período sem comprovação, não significa dizer que o salário de benefício será igual a um salário mínimo.
    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • Acho que  a alternativa A está incompleta, pois a lei diz que o periodo sem comprovação será considerado como 1 salário mínimo para o calculo do beneficio. e não que o valor pago ao segurado seja de 1 salário mínimo.
  • e) É devido abono anual ao segurado que, durante o ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-família, devendo o abono ser calculado pela média dos proventos pagos durante o ano ao segurado.

    Vale ressaltar que o valor do abono anual é pelo valor do provento de dezembro. Lógico que proporcional aos meses em que tem o benefício, mas o valor base é o de dezembro, não os pagos durante o ano
  • vale lembra, que no item "E",o abono anual, é devido ao segurado e aos DEPENDENTES, para quem receber
    auxílio-doença,auxílio-acidente ou apesentadoria, pensao por morte ou auxílio reclusão, e NAO sendo
    devido para os segurados de baixa renda que recebam SALÁRIO FAMÍLIA !

  • Isso!! Salário-Família é o único benefício que não enseja abono anual!!
  • Do Abono Anual
    Decreto 3.048 
     Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001
     
  • Olá,
    Acredito que a alternativa "a" está incorreta.
    Observe que no § 2, artigo 36, Decreto 3.048/99 diz:

    "No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleitiado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de provas dos salários de contribuição".

    Agora observe o que diz o § 3 do mesmo artigo:

    "Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contrbuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições".

    Portanto, o benefício de "valor mínimo" é para o segurado Empregado Doméstico e não para o segurado trabalhador Avulso que terá o" Salário Mínimo" apenas como referencia para o cálculo do benefício!

    Um Abração!

    Bons Estudos!
  • Letra A - Assertiva Correta.

    A prerrogativa de, mesmo sem comprovar as contribuições efetivas, fazer jus ao benefício, no mínimo, de valor igual a 1 salário mínimo, sob a condição de posteriormente vir a apresentar as provas de contribuições e, com isso, majorar a renda mansal do seu benefício é extendido ao empregados, avulsos e empregados domésticos. Nesse contexto, está correta a afirmativa ao abarcar a classe do segurado trabalhador avulso. Senão, vejamos:

    Regulamento do RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
     
    (....)
     
    § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada  pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     
    § 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Dentro do grupo dos segurados, os contribuintes individuais, os segurados especiais e os empregados domésticos deverão comprovar o efetivo recolhimento de suas contribuições de modo que elas possam ser consideradas para fins de fixação da renda mensal do benefício.

    Já no caso dos segurados empregados e avulsos, o simples fato de exercer atividade laborativa, presume-se que a empresa tenha arrecadado e recolhido as contribuições. Com isso, não é necessário que esses segurados comprovem o efetivo pagamento das contribuições para que eles façam jus ao recebimento de beneficios previdenciários

    Regulamento do RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
     
    I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
     
    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
     
    § 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

    Nesse contexto, o desacerto da alternativa se encontra no fato de o segurado empregado doméstico ter sido colocado no grupo dos segurados que não necessitam de comprovar o efetivo recolhimento de contribuições. O empregado doméstico deverá obrigatoriamente comprovar de modo efetivo o pagamento de suas contribuições. Já os segurados empregado e trabalhador avulso não necessitam de tal conduta, mesmo que as empresas para os quais trabalharam não tenham recolhido de modo escorreito as contribuições descontadas da  folha de salários dos seus trabalhadores.
     
     De mais a mais, no cálculo da renda mensal do benefício não há exceção em relação às prestações decorrentes de acidente de trabalho. Reside aí outro desacerto na alternativa.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    De fato, a CF assegurou que todas as contribuições realizadas pelo segurado durante sua vida laboral fossem atualizadas monetariamente quando consideradas para fins de fixação da renda inicial do benefício. Com isso, por exemplo, uma parcela de R$ 100,00 paga no ano de 2001 a título de contribuição, quando houver o cálculo para algum benefício previdenciário será considerado valor de R$ 100,00 + atualização monetária e será a partir daí que o valor do benefício será atingido. No entanto, a norma constitucional não é auto-aplicável, pois guarda em seu bojo a expressão "na forma da lei". Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
     
    (....)
     
    § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

    É o posicionamento do STF:

    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: (...)(RE 230141, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/08/1998, DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01598)

    Segue o índice a ser seguido na atualização monetária dos salários-de-contribuição:

    Regulamento do RGPS - Art. 33.  Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Os expurgos inflacionários não devem ser utilizados para fins de reajuste dos benefícios previdenciários. O índice de atualização dos benefícios deve ser aquele indicado pela leguislação previdencária. Este é o entendimento do STJ:

    AGRAVO INTERNO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÁLCULO. ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Descabe a utilização dos índices existentes para apuração dos expurgos inflacionários e reajuste dos salários-de-contribuição ou do salário-mínimo no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sobre a qual incidem apenas os índices específicos previstos no art. 31 da Lei n. 8.213/1991. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1281280/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011)

    Desse modo, verifica-se que deve ser utilizado tanto para a atualização dos salários-de-contribuição quanto para o reajuste dos benefícios o indíce INPC. Senão, vejamos:

    Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
     
    § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Há quatro equívocos na alternativa em análise:

    1° Erro - O abono anual (que seria um 13° salário referente aos benefícios previdenciários) não se aplica ao salário-família.

    2° Erro - Não é contemplado na alternativa o benefício do salário-maternidade como prestação passível de abono anual.

    3° Erro - O abono anual é devido também aos dependentes, já que auxílio-reclusão e pensão por morte somente são devidos a esses.

    4° Erro - o Abono anual é calculado tendo como referência os valores pagos no mês de dezembro.

    É o disposto no Regulamento do RGPS:

    Art. 120.  Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
     
    § 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
  • LEtra C
    STJ – Resp. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente (REsp n. 1.113.983/RN, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 28/4/2010,
  • Excelente observação do Bruno. Não resta nenhuma dúvida: a alternativa A está incorreta e a questão deveria ter sido anulada.
  • A alternativa A está plenamente de acordo com o artigo 35 da Lei 8.213/91, que acaba tendo um ponto diferente em relação ao decreto 3.048/99: na lei se diz "valor mínimo" e no decreto, "salário mínimo". Apesar do decreto ser mais recente, a lei ainda é vigente e sua redação deve ser aceita.

    Bons estudos.
  • Na lei 8213/91 no seu art. 40, que trata do abono anual, não está previsto tal benefício para quem recebeu durante o ano o salário-maternidade, diferentemente do que ocorre no decreto 3048 citado pelos colegas.  Neste caso, ainda não há qualquer menção no texto da questão de que é de acordo com a 8213 ou com o decreto,  que fazer quando vier uma pergunta neste sentido?

  • na letra E o salário-família não está incluido no abono,

  • LETRA E: o Abono Anual será calculado tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano

  • Galera algumas atualizaçoes de 2015, lei 8213

    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 37.  A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Ou seja, o gabarito não muda, mas a resposta de o porque das outras questoes estarem erradas mudam um pouco.

  • Lei 8213/91



    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. 

  • Item B - Fundamentação atualizada: Lei 8213 - Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • E)salários família não é beneficio que requer abono anual.As cotas do salario família não serão incorporadas para qualquer efeito ao salário ou ao benefício.

  • Onde está o professor de Direito Previdenciário do QC??

  • e) Salário família e abono anual não !!!

    Boa pergunta 

  • Porque, de acordo com os comentário abaixo, a letra A estaria errada?
    A questão não diz somente, apenas cita o direito referente ao trabalhador avulso.

    Mesmo com a LC 150/2015 a questão continua correta, pois não restringiu, apenas citou.

    Se estiver errada, me corrijam! 

  • decreto 3048/99 letra E 

    Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

  •  Art. 34

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


  • Abono anual

    É uma gratificação paga uma vez por ano. Corresponde ao décimo terceiro salário pago aos trabalhadores ativos. O abono anual é devido a segurado e a dependente da Previdência Social que durante o ano receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou por auxílio-reclusão.(#salario familia).

     

    PS>

  • Gabarito - Letra "A"

    Decreto 3.048/99, art. 36, § 2º  No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • LEI 8.213/1991

     

    a) Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    b) Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    e) Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.              

    Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

  • Se quisermos acertar questão da CESPE, temos que praticar bastante leitura, pois, seus itens são bem cansativos. Mesmo assim acertei a questão.

  • Recentemente fiz um simulado onde o professor pegou exatamente a alternativa B dessa questão e transformou numa assertiva, conforme o padrão tradicional do CESPE. Alguém saberia dizer o erro dessa alternativa? Hoje, a base pra ela é a Lei 8.213, Art. 34, I ou o Decreto 3.048, Art. 36, I ?