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ID
611623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao regime previdenciário do servidor estatutário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode comentar o porquê está correta a letra A? 
    Aguardo..
  • Lei 8212/91

    Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a: 


    VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). 
    VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).
  • A pergunta se referia ao regime estatutário, ou seja, regime próprio. A resposta da sta. Luana cita expressamente o regime geral.
    Continuo sem entender.
  • B) Ver ADIN nº 2.602/MG e ROMS nº 19.412 de 09/3/2009.
    A partir da EC nº 20/1998, os notários e registradorres não mais se submetem ao Regime Próprio previsto no art. 40 CF, pois não se enquadram na definição de servidores públicos efetivos.

    C)Ver AgREsp nº 1.174.119 de 22/11/2010
    Reconhece-se a prescrição do fundo de direito.

    D) Ver REsp nº 659.224 de 17/12/2004 e EDREsp nº 752.654 de 05/12/2005
    O ato de cassação de aposentadoria é ato complexo, único, de efeitos permanentes.
    O prazo decadencial para impetração do MS é contado a partir da ciência, pelo segurado, da primeira suspensão do pagamento do benefício (a ciência da suspensão é considerada satisfeita pela publicação do ato em jornal de grande circulação - edital)

    E) Art. 186 § 1º da Lei nº 8.112/90
    O rol de doenças é taxativo.
    Caso a doença não estivesse incluída na listagem, mas levasse à invalidez, os proventos seriam proporcionais. O entendimento do STJ mudou no REsp nº 942.530/RS de 02/3/2010, concedendo aposentadoria com proventos integrais a servidor inválido em virtude de doença que não constava do rol do art. 186. 
  • A) A opção está correta:
    Ver RE nº 517.288-AgR de 18/3/2011
    "[...] a alegação de que os critérios de cálculo de alíquota de contribuição previdenciária relativos a equilíbrio financeiro e atuarial deveriam ser necessariamente estabelecidos por lei em sentido formal foi rechaçada pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 2.034-MC [...]"

     Link no site do STF:
    www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=574
  • Então a alternatica E tb está correta??
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • (...)

    2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo dedireito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

    3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp 1397103 CE 2013/0258282-4 - Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento:         11/03/2014 - Órgão Julgador:    T2 - SEGUNDA TURMA -Publicação: DJe 19/03/2014