-
Letra a - incorreta -> Em verdade caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária - art. 168A e incisos CP;
Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se houver o cumprimento total da obrigação.
Letra e - Incorreta -> 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal. Atenção exige-se o pagamento.
Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.
-
A letra "e" está errada porquê? É texto literal do art. 337-A que diz respeito a Sonegação de contribuição previdenciária: e vem expresso:
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A questão "e" está certa!!! Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
-
A letra e está incorreta conforme art. 168-A § 2o do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
Ao colega Sergio Vilela, muita atenção!
O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP
Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
-
Letra C - Assertiva Correta.
Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).
(...)
(REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
-
Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)
A questão do parcelamento do débito tributário bem como o pagamento sobre a punibilidade da conduta delituosa em comento não é tratada pelo Código Penal, mas sim por leis esparsas. Diante disso, conforme as últimas leis editadas, Lei n° 9.964/2000 e Lei 10.684/2003, enquanto o parcelamento suspende a punibilidade assim como o prazo prescricional, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade. Senão, vejamos:
a) O pagamento do débito tributário em qualquer momento da persecução penal causa a extinção da punibilidade:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO REFIS. JUSTIFICATIVA PARA NÃO SE PERMITIR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROPRIEDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA ARREMATAÇÃO DE BENS. DIREITO DO RÉU AO RECONHECIMENTO DA BENESSE LEGAL. ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003.
Segundo entendimento firmado pelas Turmas da 3ª Seção desta Corte, o pagamento integral do débito previdenciário, antes ou depois do recebimento da denúncia, é causa da extinção da punibilidade, na linha da previsão do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.
Com isso, uma vez saldada a dívida, mesmo que através da execução forçada, na qual se ultimou o procedimento de arrematação dos bens penhorados, há de se ter como natural o reconhecimento da benesse prevista em lei, sob pena de violação a direito líquido e certo do réu.
Ordem concedida para se declarar a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, com extensão aos co-réus.
(HC 63.168/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EFEITOS PENAIS REGIDOS PELO ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PACIENTES GESTORES E ADMINISTRADORES DA EMPRESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Com a edição da Lei 10.684/2003, deu-se nova disciplina aos efeitos penais do pagamento do tributo, nos casos dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e 168-A e 337-A do Código Penal.
2. Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.
(...)
(HC 84.798/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009)
-
Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II
b) O parcelamento dos débitos tributários causa a suspensão da punibilidade do delito independente do momento em que ocorrer o parcelamento:
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.º 10.684/2003. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INGRESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. TESE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n.º 10.684/2003 é causa de suspensão - e não de extinção - da pretensão punitiva estatal. No entanto, o ingresso no programa de adimplemento dos débitos tributários e o pagamento regular das parcelas deve ser demonstrado por prova inequívoca.
(...)
(HC 163.717/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO M.P. PARA REVOGAR A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL (LEI Nº 10.684/2003, ART. 9º).
(...)
2. Assim, comprovado que o benefício da suspensão da pretensão punitiva (Lei nº 10.684/03, art. 9º, caput), pelo parcelamento do débito, somente veio a lume no cenário legal quando já iniciada a persecutio criminis in iuditio, esse fato recomenda o deferimento do direito como medida de respeito à igualdade e aos direitos individuais do cidadão, previstos na Carta Magna brasileira, independentemente de ter sido concretizado após o recebimento da denúncia.
3. Recurso desprovido.
(REsp 662.059/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 706)
-
Letra E - Assertiva Incorreta.
O Código Penal traz em relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária hipóteses de extinção de punibilidade. A alternativa em análise trouxe o crime de apropriação indébita previdenciária e a causa de extinção de punibilidade referente à sonegação de contribuição previdenciária. Essa troca trouxe o desacerto à questão. Senão, vejamos os detalhes desse tema:
a) Apropriação Indébita Previdenciária:
CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
(...)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
b) Sonegação de Contribuição Previdenciária:
CP - Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(...)
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
Uma informação útil no que se refere à sonegação previdenciária refere-se ao valor previsto para que o juiz possa deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 337-A, par. 2o, II). Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75 (de 22 mar. 2012), este valor é de R$ 20.000,00
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf075.htm).
-
felipe parizotto , observe que o comentário da colega Livia faz referência ao inciso II do parágrafo 2o do art. 337-A do CP. Este inciso, assim como o inciso II parágrafo 3o do artigo 168-A do CP, traz uma possibilidade de PERDÃO JUDICIAL. Em ambos dispositivos, a lei aponta um valor a ser definido administrativamente:
"Ar. 168-A, p. 3o, II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."
Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00, como corretamente expôs a colega.
Há que se mencionar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em ambos os casos, tanto no crime de apropriação indébita previdenciária, como no crime de sonegação de contribuição previdenciária. Nestes casos haverá a ATIPICIDADE da conduta em função da ausência de tipicidade material. Aqui sim encontramos julgados fazendo apontamentos ao valor a ser tido como insignificante. Embora não seja pacífico o entendimento, podemos ver julgados referindo ao valor de R$ 10.000,00.
Abraço!
-
Apenas compilando os comentarios dos colegas acima: A) ERRADA. Trata-se do conceito de apropriaçao indebita previdenciaria e nao sonegaçao de contribuiçao previdenciaria. B) ERRADA. A questao trata do perdao judicial referente a apropriaçao indebita previdenciaria e nao sonegaçao de contribuiçao previdenciaria. C) CORRETA. O crime de apropriaçao indebita previdenciaria é crime omissivo proprio, por isso, independe do dolo especifico do agente. D) ERRADA. O parcelamento do debito suspende a punibilidade e a prescriçao a qualquer tempo, desde que antes do transito em julgado da sentença penal condenatoria, nao apenas se efetuado antes do recebimento da denuncia. Ademais, tal possibilidade nao está prevista no CP, mas sim na lei 10684. E) ERRADA. Na apropriaçao indebita previdenciaria, extingue-se a punibilidade apenas se o sujeito ativo espontaneamente declara, confessa e PAGA as contribuiçoes devidas. De resto, todos os demais pontos ja foram suficientemente esclarecidos pelos outros colegas.
-
c) Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi.
Correta pelo gabarito mas encontramos divergência no próprio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. NECESSIDADE. O tipo do art. 168-A do Código Penal, embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no 'deixar de recolher', isto significando que, além da existência do débito, haverá a acusação de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente 'podia e devia' realizar o recolhimento. (STJ, 6 turma, AgRg no Ag 1388275, 28/05/13)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal.(STJ, 5 turma, AgRg no REsp 1217274,07/03/13)
-
A - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, Art. 168-A. Deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem deixar de
I - recolher,
no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência
social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
ou arrecadada do público;
II - recolher
contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar
benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem
sido reembolsados à empresa pela previdência social.
B - NÃO
EXIGE PAGAMENTO CP, art. 337-A (...) § 1o É extinta a punibilidade se o
agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
C - Guilherme de
Souz Nucci bem resume a controvérsia: "Cremos existir elemento
subjetivo do tipo específico, consubstanciado na vontade de fraudar a
previdência, apossando-se, indevidamente, de quantias não pertencentes ao
agente. Aliás, não foi à toa que o legislador utilizou, para denominar os
crimes previstos neste artigo , de apropriação indébita previdenciária. É
controversa essa posição. O STF tem-se posicionado pela exigência somente do
dolo genérico, assim como o TRF das 3.a e 4.a Regiões, enquanto o STJ e o TRF
da 5.a Região têm demandado o dolo específico." Ocorre que parece-nos que
o STJ modificou seu posicionamento, aderindo à corrente consolidada no STF.
Vejamos: "O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo
específico de fraudar a previdência social (animus rem sibi habendi), bastando
a mera intenção de deixa r de recolher os valores devidos a título de
contribuição previdenciária. Precedentes" (AgRg no REsp 1353240/RS, Quinta
Turma, rei. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2013).
D- NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EXPRESSA NO CP
A Lei 12.3821/11 , dando nova redação ao art. 83, §
1 °, da Lei 9 .430/96, proclama: "Na hipótese de concessão de parcelamento
do crédito tributário [abrangendo as contribuições previdenciárias] , a
representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério
Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento" .
Durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente
do crime do art. 1 68-A estiver incluída no plano de parcelamento, fica
"suspensa a pretensão punitiva do Estado", desde que "o pedido
de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia
criminal (§ 2°) . A prescrição da pretensão punitiva [e não executória] também
fica suspensa (§ 3°) . Ocorrendo o pagamento integral dos débitos parcelados,
extingue-se a punibilidade (§ 4°) .
Ocorre que o STF já decidiu que a Lei n° 1 2 . 382/11
convive com o art. 9°, § 2°, da Lei n° 1 0.684/03 . Julgando habeas corpus em
processo que apurava sonegação fiscal, o relator esclareceu que o impetrante
buscava ver declarada extinta a punibilidade, considerado o pagamento integral
de débito tributário constituído. No writ, fez referência ao voto externado no
exame da AP 5 1 6 ED/DF, segundo o qual a Lei 1 2.382/ 1 1 , que trata da
extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento
do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2° do art. 9° da Lei 1 0.
684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do
débito a qualquer tempo.
Quanto à atipicidade da conduta e aplicação do
princípio da insignificância, STF: há decisões negando
a aplicação do princípio (HC 102550, j. 20.09.2011; HC 98021, j. 22.06.2010);
há decisões do STF admitindo a sua
aplicação caso o débito não supere o valor previsto no art. 1º, I, da Lei
9.441/9, de 1.000 reais (HC 100004, j. 20.10.09; HC 107331, j.
11.03.11); - STJ: incide o princípio
quando o valor do débito não ultrapassar 10.000 reais (AgRg no RESP 1242127, j.
14/06/2011).
E- EXIGE O
PAGAMENTO CP, Art. 168-A (...) § 2o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
-
Letra C
STJ - Informativo nº 0528
Período: 23 de outubro de 2013.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.
-
Letra "d". Em relação aos crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciária, preconiza o CP que devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição penal, desde que haja parcelamento do débito e os pedidos sejam formalizados e aceitos antes do recebimento da denúncia criminal, uma vez que, quitados integralmente os débitos, inclusive os acessórios, objeto de parcelamento, extingue-se a punibilidade.
Errada.
1º erro--> a extinção da punibilidade e a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição não são previstas pelo Código Penal, mas pelas leis nº 10.684/2003 (art. 9º), e Lei nº 9430/95, na redação conferida pela Lei nº 12.382/2011 (art. 83).
2º erro--> para que o parcelamento gere o efeito apontado não é necessário que ele seja formalizado e aceito, bastanto que seja meramente formalizado antes do recebimento da denúncia. (art. 83, § 2º, Lei nº 9.430/95).
-
Julgados
O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (ut, (RHC 36.704/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2016). Nos termos do art. 111, I, do CP, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional” (AgRg no REsp 1.644.719/SP, DJe 31/05/2017).
O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
-
E) O art. 168-A, § 2º, CP exige o pagamento, antes da ação fiscal, para a extinção da punibilidade, já no art. 337-A, § 1º, CP basta declarar, confessar e prestar as informações.
No art. 168-A, § 3º, CP o perdão judicial no art. 168-A do CP pode se dar quando o pagamento ocorrer após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia ou quando o valor for inferior ao previsto para o ajuizamento da execução fiscal, já o art. 337-A, § 3º, CP prevê apenas que o valor seja inferior ao mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
-
Ponto importante em relação a extinção da punibilidade no 337-A X 168-A
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
168-A § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Não esquecer que a extinção da punibilidade no 337-A não exige o pagamento ( diferente do 168-A)
, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
"O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado."
http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=O+pagamento+integral+do+d%C3%A9bito+tribut%C3%A1rio
-
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I –
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
-
Prezado Sérgio, também marquei alternativa E e errei. O dispositivo que você mencionou se refere a sonegação de contribuição previdenciária e a alternativa se refere a apropriação indébita previdenciária. A extinção da punibilidade da apropriação indébita previdenciária também exige o pagamento das contribuições, nos termos do artigo 168-A, § 2º do CP.
-
Sabia que um dia iria ficar craque em distinguir a apropriação da sonegação previdenciária. Não desistam!
Na primeira vez, achei impossível diferenciar. Agora, depois de umas 8 revisões dessa matéria, acertei de primeira essa questão, isso pq faço a revisão após os exercícios, não antes, justamente pra fechar as lacunas.