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ID
611686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil pelo fato da coisa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Dono de veículo emprestado somente será responsabilizado por fato culposo do comodatário se ficar provada a negligência ao confiar a coisa a terceiro, conforme entendimento do STJ.

    Sobre tal situação é importante observar o que assevera a ilustre escritora Maria Helena Diniz[2]

    “Se houver comodato de um veículo sem a obrigatoriedade de um determinado destino ou realização de um encargo, o comitente, isto é, o dono do carro não seria responsável pela reparação dos danos consequentes de um desastre pelo simples fato de ser proprietário; o comodatário é que responderá pelo acidente”.

    A respeito da modalidade de Culpa denominada culpa in elegendo, vulgarmente conceituada como sendo decorrente da má eleição do representante do preposto, ou seja, se o proprietário escolheu mal a quem emprestar o veículo ele deve arcar com os prejuízos, entendemos não se encaixar no presente caso, por ausência de culpa do proprietário.

    Considerando como requisitos da culpa a negligência, imprudência e imperícia, o proprietário de um veículo que confia a terceiro devidamente habilitado à direção de seu carro, este não tem culpa alguma se o condutor vier a sofrer multa ou causar acidente. Diferentemente seria se o proprietário emprestasse seu carro a pessoa inabilitada, desde que saiba desta condição, incidirá sim a culpa in eligendo, responsabilizando o proprietário." Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9973.
     

  • Discordo do gabarito!
    Os proprietários e condutores de veículos são solidariamente responsáveis pelas infrações de trânsito: o proprietário é responsável por aquelas que dizem respeito à regularização e ao preenchimento das condições exigidas para o trânsito do veículo; o condutor, por aquelas referentes aos atos praticados na direção do veículo. Nas hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o condutor, o proprietário é incumbido de identificá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. REsp 1.114.406-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2011. 


     “REsp 145358 / MG; RECURSO ESPECIAL; 1997/0059743-1; CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CULPA "IN VIGILANDO". PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. "QUANTUM". CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284, SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova”.

    LETRA B ERRADA. Vamos analisar:

    CAPÍTULO VIII
    Da Empreitada

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    A doutrina e a jurisprudência não diferenciam a responsabilidade solidária entre o empreiteiro e o dono da obra sob o ângulo do tamanho da obra, mas sim, dentre outras situações, se o empreiteiro apenas disponibilizou mão de obra ou mão de obra e matérias, nos termos do disposto no artigo 612 do CC, By ESTADÃO.

  • a - De acordo com o STJ: " há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força de uma presunção de culpa do primeiro -culpa in vigilando ou in eligendo ( RSTJ 127-269-271 ).

    Mais. REsp 577902 DF, julgado em 13/06/2006:

    ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.











    b - De acordo com o CC:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    No tocante a vícios de construção, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que existem duas espécies de prazos que delimitam a responsabilidade civil do construtor, sendo o primeiro o “prazo de garantia” da obra, e o segundo o “prazo de prescrição” para o exercício do direito subjetivo de ação contra o mesmo (REsp. 95.073022/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 24.06.96, p. 22.755).

    Por isso, segundo o entendimento daquela Corte, ainda sob o pálio da legislação revogada (Código Civil de 1.916), o prazo de garantia seria de 5 anos, sendo previsto no artigo 1.245 daquele diploma legal, enquanto o prazo de prescrição seria de 20 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil daquele Estatuto.

    Tal entendimento, inclusive, deu ensejo à edição da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, que assim verbera: "Prescreve em 20 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra". Vale ressaltar, ainda, que em julgamento do STJ, de Dezembro de 1.999 (Resp. 51.169-SP), ficou assentado que o prazo de 20 anos não é válido para qualquer defeito, mas somente para aqueles que ponham em risco a solidez e a segurança da obra.

     
    Não entendi a banca, a meu ver há responsabilidade solidária. Entendo que que os adquirentes do imóvel têm ação direta contra o incorporador, possuindo, também, a faculdade de demandar em face do construtor. Caso não acionado judicialmente o construtor, reserva-se ao incorporador o direito de regresso, a fim de exigir o reembolso do montante pago ao adquirente.


     

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    CÓDIGO CIVIL. Art. 937. O dono de edifício em construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
  • Alguém poderia explicar o motivo da alternatica "C" não ser correta?!
  • Também estou com a mesma dúvida da colega acima...Qual o motivo da letra "c" estar errada?
  • Marquei a letra "C", mais por falta de opção. Não concordei muito com o fato de a letra B estar certa.

    Mas a meu ver a letra C está errada por alguns motivos:

    C - Será responsável por reparar dano causado a veículo de terceiro, caso não seja encontrado o motorista causador do dano, a pessoa em cujo nome o veículo envolvido no acidente estiver registrado no órgão competente.

    * Primeiro, segundo entendimento jurisprudencial, o proprietário do carro responderá SEMPRE pelos danos causados. Não apenas quando não for encontrado o motorista causador do dano.

    Nesse sentido o informativo 452 do STJ:


    "A Turma negou provimento ao recurso e reafirmou o entendimento de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória (AR) deve ater-se ao exame de eventual afronta a pressupostos desta ação e não aos fundamentos do julgado rescindendo. A interpretação menos favorável ao réu não conduz à violação legal prevista no art. 485, V, do CPC. Reafirmou, ainda, que o proprietário de veículo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso. Precedentes citados: REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006; REsp 1.104.196-RN, DJe 11/9/2009, e AgRg no REsp 873.570-SP, DJe 30/6/2010. REsp 1.191.544-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2010."

    * Em segundo lugar, quem responderá será o proprietário, e não necessariamente "a pessoa em cujo nome o veículo envolvido no acidente estiver registrado no órgão competente".
    È entendimento do STJ que o registro no DETRAN tem apenas fins administrativos. Não opera a transferência da propriedade, que se dá, no caso de bens móveis, com a tradição.
    Súmula nº 132, STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.


     

  • Obrigada Emmanuel!!Agora eu entendi o erro da de letra c, mas continuo sem entender o pq a letra b está certa...=/
  • Caros colegas,
    complicada essa questão, mas acredito que entendi a lógica do examinador:

    Ao dizer na alternativa B: "após aceitação de obra de pequeno porte, não haverá responsabilidade solidária entre o dono do prédio e o empreiteiro na reparação de danos causados por sua ruína.""

    Foi excluida a responsabilidade do empreiteiro que consta do ART.618,CC: " nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

    Como a alternativa B diz: "após aceitação de obra de pequeno porte, não haverá responsabilidade solidária entre o dono do prédio e o empreiteiro na reparação de danos causados por sua ruína.",

    O examinador considerou apenas a responsabilidade do dono do prédio estabelecida no ART.937,CC:" O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta."

    Concluindo: LETRA B ESTÁ CORRETA, POIS NESSE CASO ( OBRA DE PEQUENO PORTE) NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO, CONSIDERANDO-SE APENAS A RESPONSABILIDADE O DONO DO PRÉDIO( DANOS QUE RESULTAREM DE SUA RUÍNA). PORTANTO, NÃO HAVERÁ ENTRE ELES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA!
  • O posicionamento do STJ quanto ao caso do carro emprestado pode ser depreendido da seguinte súmula, que versa sobre carro alugado:

    Sum. 492: "A empresa locadora do veículo responde, civil e solidariamente com o locatário pelos danos que este causar a terceiros,no uso do veículo locado"
  • O erro da letra C está na contrariedade à Súmula 132 do STJ, in verbis:

    "A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado."

    É claro que o examinador não reproduziu literalmente a sumula, mas é isso que ele queria... dá na mesma... a questao era saber se a responsabilidade é de quem é proprietario do veiculo, no registro, ou de quem efetivamente causou o dano...
  • a) ERRADA. De acordo com a terceira turma do STJ: O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. Resp 1044527.

    b) CERTA. art. 937: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 

    c) ERRADA. art.257 § 3º CTB Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    d) ERRADA. art. 936 CC O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    e) ERRADA. art. 938 CC Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Quanto a letra C, o erro se encontra em "Caso não seja encontrado o motorista".Independe se encontrado ou não o motorista, o proprietário do veículo também responderá!
    "...o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde pelos danos causados pelo uso do automóvel, independente se o veículo é emprestado ao filho menor de idade ou se o filho ou terceiro é devidamente habilitado - maior de 18 anos."

    - Emprestar o carro ao filho ou a terceiroO Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde pelos danos causados pelo uso do automóvel, independente se o veículo é emprestado ao filho menor de idade ou se o filho ou terceiro é devidamente habilitado - maior de 18 anos.

    Se o dono do automóvel empresta o veículo que se envolve em acidente com danos materiais, por exemplo, por mais que o proprietário do automóvel venha alegar ilegitimidade passiva (que não é o causador do dano) por não ser o condutor do veículo, ou ainda, que o filho ou terceiro pegou o automóvel sem autorização, isso não afasta sua responsabilidade pelo acidente e pelos danos.


    jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro sob o seu consentimento, confiram-se:

    "(...) II. - O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. (...)" (REsp 243.878/PÁDUA). "(...) o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. (...)"

    Murilo Sinque
  • "Assertiva "a" Errada, STJ: há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força de uma presunção de culpa do primeiro -culpa in vigilando ou in eligendo (RSTJ 127-269-271).

     "Dono de veículo emprestado somente será responsabilizado por fato culposo do comodatário se ficar provada a negligência ao confiar a coisa a terceiro, conforme entendimento do STJ".

    Assertiva "b" Certa, art. 937: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. 

    " Após aceitação de obra de pequeno porte, não haverá responsabilidade solidária entre o dono do prédio e o empreiteiro na reparação de danos causados por sua ruína".

    Assertiva "c" Errada, art.257 § 3º CTB Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    "Será responsável por reparar dano causado a veículo de terceiro, caso não seja encontrado o motorista causador do dano, a pessoa em cujo nome o veículo envolvido no acidente estiver registrado no órgão competente".

    Assertiva "d" Errada, art. 936 CC O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    "Conforme entendimento do STJ, em nenhuma hipótese deve-se responsabilizar o detentor de animal que cause danos a terceiros".

    Assertiva "e" Errada, pois não se refere a responsabilidade civil.

    "Ainda que locado o imóvel, ao proprietário caberá a guarda jurídica da coisa".

  • e) INCORRETA. Ainda que locado o imóvel, ao proprietário caberá a guarda jurídica da coisa.

    ***

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

     

    TJ-ES: O doutrinador Sergio Cavallieri Filho afirma que "cabe, normalmente, ao proprietário o poder de direção sobre a coisa, pelo que é o guarda presuntivo da coisa. Cuida-se, todavia, de presunção relativa, que pode ser elidida mediante prova de ter transferido juridicamente a outrem o poder de direção da coisa, ou de tê-lo perdido por motivo justificável. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de locação e comodato, contratos que têm por efeito jurídico transferir a posse da coisa para o locatário ou comodante. A guarda jurídica da coisa, nesses casos, a toda evidência, cabe ao locatário ou comodatário, sendo, consequentemente, os responsáveis pelo fato das coisas, e não o proprietário".

    Mantida a resposabilidade, "in casu", apenas do locatário pelos danos por ele causados aos apelantes.

    (TJ-ES - Apelação APL 00016217420128080014. TJ-ES)

  • b) Entendi que a questão "b" está correta, visto que, após entregue a obra e aceita pelo dono da obra, o empreiteiro será responsável desde que seja empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis e não de pequeno porte como diz a questão. Aplicando-se então o disposto do artigo 618 c/c art. 937 CC.

    Art. 618 CCNos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.