Me pergunto ... onde o examinador tirou a letra "C"... não achei em livro, em decisões recentes, mas em uma decisão de 1996...
C- Está errada porque é possível completar a omissão no caso específico da nota promissória e não em qualquer título de crédito, porque o possuidor da cártula tem " presumível mandato tácito do devedor" . Isso também é questionável.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NOTA PROMISSORIA - DATA DE SUA EMISSÃO INEXISTENTE - PERDA DE CAMBIARIDADE.
I - A TEOR DOS ARTS. 75, 6 E 76, DA LEI UNIFORME, A NOTA PROMISSORIA SEM A INDICAÇÃO DA DATA EM QUE PASSADA, NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO. NADA OBSTA A QUE O PORTADOR DA CARTULA, DE BOA-FE, EIS QUE MUNIDO DE PRESUMIVEL MANDATO TACITO DO DEVEDOR, PUDESSE COMPLETAR TAL OMISSÃO, DESDE QUE O FIZESSE ATE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, SEM O QUE FICOU ELE DESCARACTERIZADO DE CAMBIARIDADE A EMBASAR A EXECUÇÃO.
II - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 101.696/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50869)
Eu me pergunto, Será possível que alguém soubesse isso antes da prova ? Será ? Como ? Fica essa indagação no ar.
GABARITO: Acredito que não haja opção correta, por isso tenha ocorrido a anulação.
❌ Letra A ❌
Código Civil, Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
❌ Letra B ❌
Código Civil, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
❌ Letra C ❌
A TEOR DOS ARTS. 75, 6 E 76, DA LEI UNIFORME, A NOTA PROMISSORIA SEM A INDICAÇÃO DA DATA EM QUE PASSADA, NÃO CONSTITUI TITULO EXECUTIVO. NADA OBSTA A QUE O PORTADOR DA CARTULA, DE BOA-FE, EIS QUE MUNIDO DE PRESUMIVEL MANDATO TACITO DO DEVEDOR, PUDESSE COMPLETAR TAL OMISSÃO (AgRg no Ag 101.696/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50869)
❌ Letra D ❌
"O capítulo concernente à prestação de serviço, no Código Civil, teve, destarte, sua importância diminuída, interessando mais ao prestador de menor porte, seja pessoa física ou jurídica, e ao trabalhador autônomo, como os profissionais liberais" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)
"Vale sublinhar que o contrato de emprego exige-pessoa/idade além da subordinação-jurídica. Por isso, distintamente da prestação de serviços, não pode ser travado por pessoa jurídica, mas somente por pessoa física" (Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil)
Além disso, é preciso ponderar que o CC não traz qualquer restrição quanto à possibilidade de o prestador de serviços ser uma pessoa jurídica.
❌ Letra E ❌
Código Civil, Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Note que a expressão "suspensão" refere tanto à suspensão temporária quanto à suspensão definitiva (resilição). Nesse sentido:
"Caso o dono da obra decida suspende,· ou mesmo desconstituir o negócio jurídico, mediante a resilição unilateral do contrato, permitida pelo art. 473 do Código, estará o empreiteiro submetido ao exercício desse direito potestativo extintivo." (Código Civil Comentado, Cezar Peluzo)