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ID
611701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da revisão e extinção dos contratos, assinale a opção correta com base na teoria da imprevisão.

Alternativas
Comentários
  • Correta C. O Código Civil contemplar o brocardo rebus sic standibus em uma norma geral com a edição do artigo 317, que enseja a revisão contratual com base nesse instituto, ao passo que o artigo 478 autoriza a resolução de contratos, quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o re-equilíbrio entre as prestações das partes. Deve-se observar ainda alguns elementos importantes  sobre à resolução dos contratos por onerosidade excessiva, tais são: a) quais  os critérios e parâmetros para se estabelecer se uma obrigação se tornou “excessivamente onerosa”, nos termos do artigo 478 do Código Civil; b) qual a relevância de benefícios indiretos auferidos pelas partes, na análise do desequilíbrio contratual; e c) quanto tempo de execução do contrato seria necessário transcorrer para que o julgador esteja autorizado a resolver o contrato com fundamento no artigo 478 do Código Civil.
    Nos termos do artigo 478 do Código Civil, não há como auferir como que uma obrigação se tornou “excessivamente onerosa”, isso porque o critério para se determinar onerosidade excessiva é relativo, e não absoluto. Isto implica que a onerosidade excessiva deve ser aferida pelo julgador, conforme os aspectos específicos do caso concreto. Devendo observar quais eram as obrigações inicialmente contraídas pelas partes e os objetivos comuns que elas almejavam, considerando-se, ainda, as condições econômicas e as premissas contratuais. 
     
  • A letra "D" trouxe uma já tradicional pegadinha que a CESPE adora. A questão do dever/poder, ou seja, o primeiro verbo dá a ideia de um dever, uma obrigação por parte do magistrado, já no segundo caso, haveria uma faculdade. Esse é o erro da questão!
  • CC/2002:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    Entende-se com base na regra que afirma: "quem pode o mais pode o menos", que, ao invés da resolução, seja pedido apenas a revisão. Por conta disso vale observar os seguintes enunciados da III e IV jornadas de direito civil, respectivamente:

    176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.

    367 – Art. 479. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

    Resposta: Letra C
  • Acredito que a letra C está correta pelo instituto do caso fortuito interno o qual não é passível de revisão contratual.Ora , se atividade por sí só gera um risco de onerosidade excessiva então não há razão de se requerer a revisão, uma vez que referida onerosidade já deveria ser prevista pelo contratante.
    Essa teoria é usada na responsabilidade civil e acho que se aplica aqui também.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Neste caso, percebemos a clara distinção entre os dois Códigos, uma vez que o Novo Código Civil e seus doutrinadores enxergam que os contratantes estão em grau de igualdade no momento da celebração do contrato, tendo o Direito dever de evitar o enriquecimento ilícito através da teoria da imprevisão, cláusula rebus sic stantibus e outros remédios dentro de nosso ordenamento, mas, mantendo sempre o princípio da pacta sunt servanda. Enquanto que o Código de Defesa do Consumidor, entende que o consumidor está sempre em grau de inferioridade para com seu contratante, sendo este, por falta de experiência, malícia, conhecimento técnico etc., passível de erro que torne excessivamente oneroso seu contrato.
    No novo ordemento civil, para que se possa pensar em alteração contratual sob o manto da onerosidade excessiva, deve ocorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Não podem ser exclusivamente subjetivos, devem atingir uma camada mais ou menos significativa da sociedade.
    Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será previsível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência.
    Esses acontecimentos devem refletir-se diretamente sobre a prestação do devedor. O instituto caracteriza-se pela incidência sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor. Isto é o que distingue a imprevisão do caso fortuito ou da força maior. É questão de fato a ser apreciada no caso concreto.Os fatos que causem a onerosidade devem estar desvinculados de uma atividade, positiva ou negativa, do devedor. Ausência de culpa.

    http://eniofernandez.blogspot.com.br/2011/08/teoria-da-imprevisao-pela-onerosidade.html