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Assertiva B - CORRETA
Dados Gerais
Processo: AgRg no Ag 936583 PR 2007/0188989-0
Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 13/04/2009
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART.
739,
§ 2º, DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência firme do STJ, nas execuções contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Item B - Correto.
Fundmentos:
> Sumula n° 31, AGU:
É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
> REsp 1.114.934, STJ:
No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver. Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito.
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Natália,
creio que essa regra de o Tribunal ter que realizar o reexame necessário aplica-se somente à procedência dos embargos à execução fiscal, opostos, em regra, pelo contribuinte.
Não se aplicaria nas hipóteses dos embargos opostos pela Fazenda Pública.
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Questão idêntica cobrada no concurso do AGU/2012
Considere que, em fase de execução de sentença, apresentados
os cálculos pelo exequente, a fazenda pública tenha se
insurgido por meio de embargos apenas contra parte do valor.
Nesse caso, entende o STF que é constitucional a expedição de
precatório relativo à parte pela qual houve concordância.
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Alguém sabe porque a LETRA D está errada?
A Natália Cunha se enganou, porque o art. 475, II, do CPC, só se aplica às execuções da Dívida Ativa. Na questão ocorre o contrário, a Fazenda Pública é que é executada.
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Em relação a letra D:
A posição pacífica da jurisprudência é que não é cabível reexame necessário quando julgado embargos do devedor opostos pela fazenda pública, visto que os embargos tem natureza de ação.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELA AUTARQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARTIGOS 475, I E II, E 520, V, CPC. Não está sujeita ao reexame necessário a sentença que rejeita pretensão da Fazenda Pública no julgamento de seus embargos de devedor. Embargos de divergência rejeitados.(Processo:EREsp 243679 RS 2000/0046459-7Relator(a):Ministro MILTON LUIZ PEREIRAJulgamento:16/05/2001Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIALPublicação:DJ 15.04.2002 p. 156)
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a) Promovida a execução, o valor devido, por se tratar de crédito alimentar, deverá ser, ao final, pago mediante requisição.
E. A clássificação de precatorio ou rpv se dá em razão do valor da condenação.
b)
Promovida a execução, ainda que os embargos parciais opostos pela fazenda pública sejam recebidos no efeito suspensivo, poderá a execução prosseguir com relação aos valores incontroversos. Correta. c)
De acordo com entendimento do STJ, se o valor devido a cada servidor for inferior a vinte salários mínimos, deverá ser adotado o procedimento de cumprimento de sentença.E. Será adotado o regime de RPV
d)
Promovida a execução, a sentença que rejeitar os embargos à execução não produzirá efeitos enquanto não houver o reexame pelo tribunal. E. Cespe adora isso. O reexame necessário é obrigatorio apenas aos embargos fiscais. e)
Promovida a execução, o juiz não poderá rejeitar liminarmente os embargos opostos pela fazenda pública.
E. Claro que poderá!! inclusive se nao alegar as materias proprias dos embargos.
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Letra E está ERRADA.
A ratio do novel disposto no art. 739, § 5°, do CPC é
aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se
em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os
executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de
rejeição liminar dos mesmos (REsp 1.115.217/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 19/2/10). (STJ, AgRg no REsp 1110067/SE, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).
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a) O valor devido por se tratar de
crédito alimentar poderá ser ao final pago mediante requisição. [depende do valor]
“O valor devido ao final” será pago de
duas formas, os “atrasados”:
Þ
Na modalidade de atrasado - os valores que
foram vencendo durante o processo eles serão pagos ao final por RPV, até 60
salários mínimos, agora se superiores a 60 salários mínimos serão pagos por
precatório.
Não cabe a ponderação da assertiva
sobre a natureza alimentar. Claro que como precatórios alimentares, eles terão
determinados benefícios, mas serão precatórios se superiores a 60 salários.
Então alínea A está errada porque o
instrumento do RPV e do precatório não se altera pela natureza alimentar das
verbas.
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D) À LUZ DO CPC/2015...
1º “REJEITAR” NÃO É DECISÃO DE MÉRITO. E NO INCISO II DO ART. 496 DO CPC TRATA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO [“PROCEDENTES”].
2º CABÍVEL REEXAME NECESSÁRIO QUANDO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, E NÃO DOS “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. NÃO MEIOS DE DEFESA DIVERSOS!
CPC/2015. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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C) À LUZ DO CPC/2015...
QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DAR, A DISCIPLINA APLICÁVEL É AQUELA PREVISTA ORDINARIAMENTE PELO CPC/2015.
QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA, É IMPOSSÍVEL APLICAR AO ENTE PÚBLICO O CPC/2015, SEJA COMO PROCESSO AUTÔNOMO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL), SEJA COMO FASE DO PROCESSO SINCRÉTICO (TÍTULO JUDICIAL), TENDO EM VISTA QUE OS BENS DO PODER PÚBLICO SÃO INALIENÁVEIS.
POR CAUSA DISSO QUE...
NO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONTRA O PODER PÚBLICO, A INTIMAÇÃO NÃO É PARA PAGAMENTO [PAGAR QUANTIA CERTA], TENDO EM VISTA QUE OS BENS DO PODER PÚBLICO SÃO INALIENÁVEIS. DEVIDO A ISSO, NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PELA FALTA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. Art. 523. No caso de condenação em QUANTIA CERTA, ou JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, e no caso de decisão sobre PARCELA INCONTROVERSA, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
CPC. Art. 534.
§ 2 A multa (10%) prevista no não se aplica à Fazenda Pública.
O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO ENTE PÚBLICO PODE SER REALIZADA DE DUAS FORMAS:
1. PRECATÓRIO;
2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV].
A EC nº 30/2000 alterou o artigo 100 da CF e acrescentou o artigo 78 no ADCT, autorizando que cada ente federativo pudesse estabelecer seu próprio critério de pequeno valor, que corresponde:
a) 60 (sessenta) salários mínimos, perante a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001);
b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal (art. 87, I, do ADCT); e
c) 30 (trinta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Municípios (art. 87, II, do ADCT).
CONCLUSÃO: SERÁ ADOTADO O PROCEDIMENTO DO RPV!!!