ID 611728 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRF - 1ª REGIÃO Ano 2011 Provas CESPE - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Juiz Federal Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Processo Cautelar Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta. Alternativas A temporariedade da medida cautelar reside no fato de ela equivaler ao provimento almejado de forma definitiva no processo principal. Indeferida a medida requerida liminarmente, é indiferente ao processo cautelar o fato de o requerente não propor a ação principal no prazo de trinta dias do ajuizamento do primeiro. Apenas no caso de extinção do processo principal sem julgamento do mérito, existe a possibilidade de a parte prejudicada requerer medida cautelar ao relator do eventual recurso. Cabe ao Poder Judiciário providenciar meios para o cumprimento da medida cautelar deferida, sendo a inércia da parte beneficiada indiferente à contagem do prazo de trinta dias para a execução. A medida cautelar deferida deve ser cumprida em trinta dias a partir da citação da outra parte, sob pena de extinção do processo. Responder Comentários Em relação à opção "e": CPC - Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. LETRA C - INCORRETA. Nada impede que ocorra interposição de recurso contra julgamento do mérito, e consequente requerimento de medida cautelar ao relator em eventual recurso. A cautelar é proposta para obter o efeito suspensivo naqueles casos em que a apelação não o possui, mas poderá causar a parte grande dano, como ocorre, por exemplo, na hipótese em que são interpostos recursos especial e extraordinário.Cito, a título de exemplo, as súmulas 635 e 634 do STF, que não estabelecem nenhuma limitação. "SÚMULA Nº 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. SÚMULA Nº 634:Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito". Alguém pode me explicar o fato de a letra "b"estar correta? Eu entendo, que independente do deferimento ou não da medida, liminarmente, a parte tem que propor a ação principal em 30 dias!! Cara Renata,a letra B está correta, pois o prazo de 30 dias para propor a ação conta-se da data da efetivação da medida cautelar, de acordo com o art. 806:Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.Portanto, se a medida requerida liminarmente foi indeferida, significa que ainda não foi concedida a medida cautelar. Sendo assim, não há contagem de prazo para propor a ação principal, já que o juiz entendeu por não conceder ainda a medida cautelar. Somente se, ao final do processo cautelar, o juiz conceder a medida cautelar, passará a contar o prazo de 30 dias para se propor a ação.Espero que tenha esclarecido sua dúvida. A alternativa correta é a letra B, ainda assim, não sei porque ela está correta.Alguém poderia me ajudar? Querida o entendimento é o seguinte; Se o Juiz indeferiu a liminar , quer dizer que tanto faz, se o autor propor a açao principal em trinta dias ou mais. Nao faz diferença, ele tem o prazo que quiser , ou pode até mesmo nem propor a açao. O prazo de 30 dias começa contar da data da efetivaçao da cautelar, ou seja , da data que se cumpriu a cautelar. espero que tenha sido bem didatica.abraços e) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:II - se nao for executada dentro de trinta dias. O prazo de 30 dias só "vincula" a ação principal quando a liminar é deferida. assim, se ela nao for deferida, não haverá prazo para propor a açao principal. LETRA B: Na verdade, a medida cautelar pode ser deferida liminarmente (art. 804) ou não (p. único art. 803, após contestação, audiência, por exemplo). E o prazo de 30 dias corre da data da efetivação da medida, INDEPENDENTEMENTE de ter sido deferida em sede de liminar ou após justificação. Vejam que a questão fala em prazo de 30 dias DO AJUIZAMENTE DO PRIMEIRO (ou seja, do ajuizamente do processo cautelar). E os primeiros 30 dias após o ajuizamente do processo cautelar realmente em nada interfere nesse processo, pois a exigência de se entrar com o processo pricipal é 30 dias após a efetivação da medida, e não do ajuizamente (repito). A questão aí do indeferimento do pedido liminar foi mais pra causar confusão mesmo. Correta letra B. O prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal é para os casos de deferimento da cautelar preparatória. Se foi indeferida, não há qualquer obrigatoriedade. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.