Se o incidente for aquele dos arts. 711 e seguintes do CPC, o STJ reconhece se tratar de procedimento incidente a ser julgado por SENTENÇA:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA.
- A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
- Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos.
- Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
- O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 976.522/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010)
Por outro lado, se se tratar do caso do art. 772, do CPC, igualmente caberá sentença, conforme literalidade da norma.
Fica, então, a dúvida acerca do item "b".
NCPC/2015
Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [arts. 748 a 786 - A].
Letra A: Errada - Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
Letra B: pela literalidade da lei estaria correta - Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
PORÉM, não trata-se de INCIDENTE e sim de processo autônomo:
Segundo Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.
Entretanto — destacou a ministra —, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular. REsp 1.823.944
Letra C: Correta - O CPC fala em BENS, independente de ser dinheiro. Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Letra D: Errada - Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
Embora disponha o Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência. Logo, salvo melhor juízo, não existe óbice ao executado também requerer a insolvência.
Letra E: Errada - CC Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.