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Letra B errada - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes: I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União; II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia. Lei 9433/97
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Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
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a) A lei de gestão de recursos hídricos permite ao Poder Executivo federal delegar aos estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. Art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97. b) Quando se tratar de bacia hidrográfica situada em terras indígenas, a comunidade indígena deverá ser representada por membros de entidades ambientais federais. Compõem o Comitê de Bacia Hidrográfica representantes a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios da bacia hidrográfica correlata, bem como representantes dos usuários e das entidades civis de recurso hídricos com comprovada atuação na bacia. Caso a bacia compreenda terras indígenas, ainda farão parte do Comitê representante da FUNAI (na cota da União) e da respectiva comunidade indígena. c) A CF divide o domínio das águas entre a União e os municípios conforme a localização dos corpos de água. Nos termos dos arts. 20, III. VI e VIII, e 26, I, da CF/1988, as águas, quando não forem bens da União, serão dos Estados (DF), inexistindo previsão de titularidade municipal. d) As associações intermunicipais de bacias hidrográficas integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos como órgão colegiado. Nos termos do art. 47, I, da Lei nº 9.433/97, as associações intermunicipais de bacias hidrográficas são consideradas organizações civis de recurso hídricos, as quais, estas sim, podem compor o Sistema Nacional de Gerenciamente de Recursos Hídricos (art. 48). e) A atual legislação de gestão de recursos hídricos autoriza os estados a, de forma unilateral, organizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. A(s) Agência(s) de Água(s) propõe(m) os valores a serem cobrados pelo uso de recurso hídricos ao respectivo ou respectivos Comitês(s) de Bacia Hidrográfica (art. 44, IX, 'b', da Lei nº 9.433/97). Por sua vez, segundo Frederico Amado (2011, p. 214-215): "as competências das Agências de Águas são (...) efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
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LETRA E: ERRADA. Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos: X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
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Gabarito: A
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Política Nacional de Recursos Hídricos:
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433/97, “o Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.” Portanto, a lei de gestão de recursos hídricos permite ao Poder Executivo federal delegar aos estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
Resposta: Letra A