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Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações (art. 128,II) e forma de investidura.
Art. 128. (...) II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A alternativa C não está totalmente incorreta. Os membros que entraram antes da emenda constitucional de 94 podem exercer atividade política.
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Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações (art. 128,II) e forma de investidura.
II - as seguintes vedações:
*receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
*participar de sociedade comercial, na forma da lei;
essas são as dua únicas hipóteses de vedações aos Membros do MP que possuem ressalvas e exceções previstas na lei. Se numa questão aparecer outras hipóteses na forma da lei , ressalvadas as exceções em lei ou algo parecido, a alternativa estará errada.
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- d) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
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ERRADA. ART. 130, PARÁGRAFO 50 , ii, "e" - LETRA DA LEI
No entanto merece ressalva: CORRENTE MAJORITARIA diz que é possivel a ATIVIDADE POLITICA PARTIDÁRIA
a) aos que ingressaram antes da promulgação da constituição de 1988 e optado pelo regime anterior;
b) membos do MP que ingressaram antes da emenda 45/2004;
c) aposentadoria do promotor de justiça igualando ao do Juiz de Direito em atividade
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Galera, a letra a é VEDAÇÃO para membros do MP's apenas. Vejam abaixo:
art. 128, § 5º, II
a) Receber, A QUALQUER TÍTULO E SOB QUALQUER PRETEXTO, honorários, percentagens ou custas processuais.
Apenas não há exceções previstas em lei.
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Somente para complementar/reforçar as observações já apresentadas:
LETRA E - ERRADA:
O exercício de advocacia configura-se vedação taxativa e sem qualquer ressalva, conforme bem mencionado pelos colegas acima.
Essa vedação ainda é reforçada quando o art. 128, § 6º, estende ao Ministério Público a denominada quarentena,prevista noart. 95, Parágrafo Único, V, CF.
Art. 128, § 6º:Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
Art. 95, Parágrafo Único, V, CF:
Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
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art. 128, § 5º, II
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Alternativa B
Comentando cada uma:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, ressalvadas as exceções previstas em lei. Errada, pois o Art. 128, §5º, II, "a", CF/88 não admite exceções.
b) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Correta. Transcrição literal do Art. 128, §5º, II, "f", CF/88.
c) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública. Errada, pois o Art. 128, §5º, II, "d", CF/88 permite ao membro do Ministério Público exercer uma função de magistério.
d) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Errada, pois não existem exceções. Entretanto, não alcança os que entraram na carreira do MP antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
e) exercer a advocacia, ressalvadas as exceções previstas em lei. Errada, pois o Art. 128, §5º, II, "e", CF/88 não admite exceções.
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Gravem que as "CONTRIBUIÇÕES" são permitidas!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
ARTIGO 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.