SóProvas


ID
611965
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens da Administração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B
    Lei 8.666/93
    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    (...)
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • Questão passível de anulação. A alienação de bens imóveis para alguns órgãos da administração indireta, como, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista, independe de autorização legislativa.

        • Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.

     

    • Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão:

      O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:

     

    • Dispensa de licitação para imóveis:

     

    • Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).

     

    • Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).

     

    • Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).

     

    • Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).

     

    • Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).

     

    • Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).

  • Concordo com o Calvin.
    Ainda que as demais alternativas não deixam dúvidas de que a alternativa a ser assinalada é a B, isso não diminui a responsabilidade da banca de ser mais clara, ou objetiva (afinal, são questões objetivas), no que diz respeito ao que ela busca com o termo "bens da administração". Afinal, sabemos que não é para todo "bem da administração" que exige-se autorização legislativa.
  • ALIENAÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Para a alienação de BENS IMÓVEIS da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigi-se: 
    a) Interesse público devidamente justificado; 
    b) Autorização legislativa;
    c) Avaliação prévia;
    d) Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. 
    Para a alienação de BENS IMÓVEIS de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimento judiciais ou de dação em pagamento exige-se: 
    a) Interesse público devidamente justificado;
    b) Avaliação prévia;
    c) Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada. Não há exigência de autorização administrativa.
    Para a alienação de BENS IMÓVEIS de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se (art. 19):
    a) Avaliação dos bens alienáveis;
    b) Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    c) Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.
  • Concordo com Calvin e Diego. Só vai depender de Autorização Legislativa em casos específicos. Nos outros, não depende.
    Já q a redação do item afirma depender de Autorização Legislativa, dando a entender q é sempre assim, então a questão é passível de anulação.
    • Bens Imóveis:
    1. Autorização legislativa (órgão da Adm Direta, Funcacional e Autárquica)
    2. Interesse público
    3. Avaliação prévia
    4. Licitação (concorrência/leilão)
    • Bens Móveis
    1. Interesse público
    2. Avaliação prévia
    3. licitação
    FONTE: RENATO FENILI - PONTO DOS CONCURSOS
  • BENS IMÓVEIS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:


    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA


    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:


    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    2 -  NÃO HA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA


    BENS IMÓVEIS  DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE  TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:


    1 - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    2 - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

    3 - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • Se acostumem com o método FCC de considerar a questão pela metade correta