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Questão bem tranquila que envolve a influência da sentença proferida no âmbito penal sobre a causa cível.
Apesar de serem considerados ambientes estanques. O proferimento da sentença penal pode acarretar a absolvição dos acusados na esfera cível. È o caso do que ocorre com Antonio, que foi inocentado com base na prova efetiva de não ter cometido a ação delituosa, resultando na não possibilidade da responsabilização civil.
No caso de Pedro, não há uma absolvição com base em provas inequívocas, portanto a sua não participação no crime não ficou claramente descartada, aplicando se no caso o in dubio pro reu, não cabíbel na esfera civil, dando ensejo a uma nova discussão neste outro processo.
Quanto a José, tendo sido condenado no processo criminal, deve ser responsabilizado civilmente por sua conduta em valores a serem definidos pelo juiz da vara cível.
Por fim a responsabilidade dos dois envolvidos deve ser solidária, afinal houve uma coautoria (FCC tem que adotar o novo acordo ortográfico!) . No Direito não há que se falar em responsabilização conjunta.
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Gabarito C!!
CC Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Eis o ponto crucial da questão - se houve condenação penal ( gera reflexo para a seara cível). No caso de absolvição por insuficiência de prova na área penal, não imprede que a questão seja rediscutida na esfera cível. Assim José e Pedro são solidariamente responsáveis pelo ilícito.
Antônio fora absolvido - porque ficou provado não ter praticado o ato em que se fundou a acusação. Logo nao mais responde civilmente!!
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o ponto que acredito ser importante é saber se a solidariedade pode advir de sentença judicial como é o presente caso. E qual o erro da palavra conjuntamente na letra B
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Questão também típica de Direito Administrativo.
Lei 8112 de 1990, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
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A sentença condenatória criminal contra José faz coisa julgada na esfera cível em virtude de sua condenação. Já a absolvição contra Pedro e Antônio tem uma particularidade. Por Pedro ter sido absolvido por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS não significa que não terá a obrigação de indenizar, simplesmente sua absolvição por insuficiência de provas não irá fazer coisa julgada no cível, sendo assim, sofrerá novamente um processo que agora será na esfera civel. Antonio não poderá sofrer ação de cobrança de indenização em virtude de sua ABSOLVIÇÃO ter se fundado na prova de NÃO TER ELE PRATICADO O ATO QUE SE FUNDOU A ACUSAÇÃO, sendo esta absovição, de acordo com a lei, plenamente capaz de fazer coisa julgada na esfera civel.
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Caro thiagofortal,
O erro da letra B consiste no uso do termo "SERÃO", posto que apenas José sofrerá NECESSARIAMENTE a condenação no âmbito cível.
No caso de Pedro, por ter sido absolvido na esfera penal por insuficiência de provas, por força do Princípio do "In dubio pro Reo", existe a POSSIBILIDADE de ele vir a ser condenado no âmbito cível, e não a certeza.
O termo "conjuntamente" em nada interfere no erro da alternativa.
Espero ter ajudado.
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A ALTERNATIVA CORRETA É A D), POIS:.
JOSE SERÁ CONDENADO A RESSARCIR, POIS A CONDENAÇÃO PENAL TORNA CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PEDRO PODERÁ SER CONDENADO, POIS NÃO FOI ABSOLVIDO POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
E ANTÔNIO NÃO SERÁ CONDENADO, POIS FOI ABSOLVIDO POR NEGATIVADE AUTORIA.
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Pessoal, acredito ser a solidariedade proveniente do art. 942 do CC/02, que dispõe:
"Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."
No caso da independência entre as instâncias penal e cível, também acredito ser aplicável o art. 126 da Lei n. 8.112/90, in verbis:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Espero ter ajudado! :)
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conjuntamente... não atentei.
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Com todo respeito, acertei a questão por exclusão, mas acredito que a alternativa "C" não se encontra totalmente correta.
Ora, José DEVERÁ indenizar pelo crime cometido, conforme artigo 91, I, do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
Quem PODERÁ ser condenado a indenizar é Pedro, apenas.
Bons estudos!
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Em
regra, vigora entre as instâncias administrativa
e penal o princípio da incomunicabilidade, ressalvadas as hipóteses de
reconhecimento, na esfera criminal, da inexistência
do fato ou da negativa
de autoria.
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José: "deverá"
Pedro: "poderá"
Antônio: diante da inexistência de fato/autoria, não responde civilmente.