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ID
612070
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sujeita-se a prazo decadencial a ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • A 3ª turma do STJ entendeu que a citação de cônjuge de devedor após o decurso do prazo decadencial em ação pauliana não implica decadência do direito do credor. Isso porque o prazo de decadência deixa de ser contado a partir do ajuizamento da ação pelo credor. A decisão foi unânime em julgamento de recurso especial que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

    O recurso questionou acórdão da 21ª câmara Cível do TJ/RS, que negou provimento à apelação do devedor em ação pauliana promovida pelo BB. O banco ajuizou ação contra o devedor, avalista de cédulas rurais pignoratícias, e contra seus filhos, que receberam o seu patrimônio em doação. Posteriormente, após os réus terem alegado a necessidade de seus cônjuges também ingressarem no pólo passivo da ação, e já ultrapassados quatro anos da transação, houve a citação dos demais réus.

    O Tribunal de origem entendeu que houve fraude a credores, em razão de o devedor-avalista ter doado o seu patrimônio imobiliário aos filhos. O acórdão afirmou que, em se tratando de litisconsórcio unitário (quando a decisão deve ser proferida de maneira uniforme para todos os litisconsortes), a circunstância da citação de alguns litisconsortes ter ocorrido depois do prazo decadencial não prejudica a sua validade.

    O devedor alegou, no recurso especial, que a citação de uma litisconsorte necessária teria acontecido apenas após decorrido o prazo decadencial, afirmando que o acórdão recorrido representou ofensa ao art. 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea b, do CC de 1916 (clique aqui), segundo o qual prescreve em quatro anos a ação de anular ou rescindir contratos, para a qual não se tenha estabelecido menor prazo, contados, no caso de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou contrato.

    De acordo com o devedor, a citação de alguns litisconsortes antes do decurso do prazo decadencial não afastaria a decadência quanto àqueles cujo pedido de inclusão foi realizado após o decurso do prazo decadencial. O devedor alegou, ainda, que a decadência teria acontecido com relação a todos os recorrentes, uma vez que a alienação não poderia ser considerada válida e eficaz em relação a uns e não em relação a outros.
  • Priscila, um comentário que nem o seu que aborda um julgado de Tribunal pede que se indique o link da fonte para ganhar credibilidade. Ademais, é sempre bom lermos o inteiro teor do julgado. Mas mereceu meu "ótimo".
  • Resposta Correta letra "B"

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


  • pessoal,

    aprendi uma forma de não errar  mais este tipo de questão:

    1 - se for ação declaratória = não sofre nem prescrição e nem decadência
    ex:  nulidade (art 169)

    2- se for ação constitutiva ( positiva ou negativa) = o prazo é decadencial
    ex: ação anulatória ( art 179)

    3- se for ação condenatória = o prazo é prescricional
    ex: art 205 e 206

    espero ter ajudado!
  • Deve-se observar que não há prazo para a declaração de nulidade de negócio jurídico simulado.

  • Prazos Prescricionais ---------> Lei -------> Extinguem a pretensão
    Prazos Decadenciais ---------> Lei ou vontade das partes ---------> Extinguem um direito potestativo

    Por fim, a título de complementação, lembre-se que o CC/02 aglutinou todos os prazos PRESCRICIONAIS nos arts. 205 e 206, assim, qualquer outro prazo constante na parte geral ou especial do código, é considerado DECADENCIAL. 

    Fonte: Apostila do Prof. Pablo Stolze
  • Muito útil o comentário de Simone.
  • Em relação ao negócio jurídico simulado, o mesmo não prescreve, visto que a simulação é vício social que leva à nulidade, e a nulidade é declaratória..
    Ação declaratória: Ñ prescreve e Ñ decai...
    o fraudado têm direito potestatico à obtenção da anulação, logo, o prazo nesse caso decai..
  • Erro na alternativa "a) declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado."

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Assim, não há prazo decadencial ou prescricional, pois a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo.


  • Diferença entre a ação declaratória de nulidade (que não incorre em prazo decadencial, nem prescricional) e ação anulatória (que está sujeita a prazo decadencial):

    ... as ações serão diferentes dependendo do negócio jurídico. Caso este seja nulo, a ação é chamada de Ação Declaratória de Nulidade (Natureza Declaratória), enquanto se o negócio for anulável, a ação é chamada de Ação Anulatória (Natureza Constitutiva ou Desconstitutiva), sendo essas ações de naturezas diferentes.

      Na Ação Constitutiva, o pedido não se atenta a condenar o réu, mas a constituir ou desconstituir uma situação. Nesse caso, não lhe é imputado prestação alguma, a não ser aceitar a sentença prolatada. É um estado de sujeição.

     Diverso da ação Condenatória e da Constitutiva, na Declaratória o pedido não se vale a solicitar a condenação do réu, tampouco a constituir ou desconstituir situação alguma, mas é desejada uma declaração, um pronunciamento do juiz no sentido de ratificar a nulidade de uma situação que já era nula per se. Note que o juiz não a tornará nula, mas apenas confirmará sua situação.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7657
  • visa a desconstituição de um direito, que é o negócio jurídico...

  • GABARITO: B

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.