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ID
612073
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na obrigação de dar coisa incerta,

Alternativas
Comentários
  • Basta conhecermos esses artigos do Código Civil:


    Art. 243 A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Complementando:

    Art. 246 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Art. 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. -----> Princípio da equivalência das condições.

     
  • Completando o comentário do colega Diego;
    Gabarito D!! 
    Justificativas dadas pelos teor do citados artigos do CC.
  • Comentário da alternativa E pela lógica:

    Como o devedor vai alegar perda ou deterioração de algo sendo ele incerto? Não tem como.

    Bons estudos.

    Att, Rodolfo Vieira
  • A)o devedor deve dar a coisa que se pactuou.
    B)a escolha, em regra, pertence ao devedor nas obrigações de dar coisa incerta.
    c)o devedor não é obrigado a dar coisa melhor e nem pior.

    D)CORRETA

    E)O devedor, antes da escolha, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que na ocorrência de caso fortuito ou foraça maior
    COmentário:A intenção do legislador é proteger a obrigação pertencente ao credor das artimanhas do devedor , pois nao se sabe qual o objeto da obrigacao.


  • Pessal vamos caprichar mais nos comentarios isso ajuda muito mais, dando um salto qualitativo nos estudos.
  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Nas obrigações de dar coisa INCERTA e nas obrigações ALTERNATIVAS vigorará o PRINCÍPIO DO FAVOR DEBITORIS, ou seja, em favor do DEVEDOR.

  • Art. 246 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.


  • A escolha também conhecida como concentração do débito ou concentração da prestação. 

  • GABARITO: D

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

     

    ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Comentário da letra "E": Mesmo em caso fortuito ou força maior, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa incerta, visto que o gênero dessa coisa não se extinguiu, podendo ser substituído por outra coisa DE IGUAL GÊNERO E QUANTIDADE.

    Por exemplo: imagine que o devedor alegou que não poderá entregar 4 pneus Pirelli( com a especificação para carros populares) que havia negociado com o credor, devido a um incêndio inesperado no galpão de estoque. O estoque foi perdido, mas pneus Pirelli com a mesma especificação continuam a existir no mercado em larga escala, ou seja, o Gênero (PNEU PIRELLI) não se extinguiu, tampouco a quantidade(4 pneus). Portanto, cabe ao devedor, mesmo em caso fortuito ou coisa maior, entregar a coisa incerta ao credor, a menos que este desista do negócio.