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Basta conhecermos esses artigos do Código Civil:
Art. 243 A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Complementando:
Art. 246 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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Art. 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. -----> Princípio da equivalência das condições.
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Completando o comentário do colega Diego;
Gabarito D!!
Justificativas dadas pelos teor do citados artigos do CC.
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Comentário da alternativa E pela lógica:
Como o devedor vai alegar perda ou deterioração de algo sendo ele incerto? Não tem como.
Bons estudos.
Att, Rodolfo Vieira
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A)o devedor deve dar a coisa que se pactuou.
B)a escolha, em regra, pertence ao devedor nas obrigações de dar coisa incerta.
c)o devedor não é obrigado a dar coisa melhor e nem pior.
D)CORRETA
E)O devedor, antes da escolha, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que na ocorrência de caso fortuito ou foraça maior
COmentário:A intenção do legislador é proteger a obrigação pertencente ao credor das artimanhas do devedor , pois nao se sabe qual o objeto da obrigacao.
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Pessal vamos caprichar mais nos comentarios isso ajuda muito mais, dando um salto qualitativo nos estudos.
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Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Nas obrigações de dar coisa INCERTA e nas obrigações ALTERNATIVAS vigorará o PRINCÍPIO DO FAVOR DEBITORIS, ou seja, em favor do DEVEDOR.
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Art. 246 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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A escolha também conhecida como concentração do débito ou concentração da prestação.
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GABARITO: D
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
ARTIGO 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Comentário da letra "E": Mesmo em caso fortuito ou força maior, o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa incerta, visto que o gênero dessa coisa não se extinguiu, podendo ser substituído por outra coisa DE IGUAL GÊNERO E QUANTIDADE.
Por exemplo: imagine que o devedor alegou que não poderá entregar 4 pneus Pirelli( com a especificação para carros populares) que havia negociado com o credor, devido a um incêndio inesperado no galpão de estoque. O estoque foi perdido, mas pneus Pirelli com a mesma especificação continuam a existir no mercado em larga escala, ou seja, o Gênero (PNEU PIRELLI) não se extinguiu, tampouco a quantidade(4 pneus). Portanto, cabe ao devedor, mesmo em caso fortuito ou coisa maior, entregar a coisa incerta ao credor, a menos que este desista do negócio.