Não sou boa em conta.
Acertei a questão apenas pensando na ordem de sucessão. Conforme explicado pelo colega acima, houve comoriência entre o casal (não há como saber quem faleceu primeiro, portanto, presume-se morte simultânea). Deste modo, o filho herdou o patrimônio integral do casal.
O herdeiro de Antônio é o seu avô, João, diante do exposto no artigo 1829, CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Sucessão legítima é aquela na qual os herdeiros sao designados diretamente pela lei, sem concurso da manifestação de vontade do autor da herança. (...) A sucessão legítima é estabelecida segundo uma ordem preferencial de classes de herdeiros, instituindo-se, dentro de cada classe, nova preferência em graus de proximidade com o autor da herança. É a denominada ordem de vocação hereditária. (Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coordenador), p. 2060).
Há duas incidências de ITCMD. A primeira da transmissão causa mortis dos pais para o filho, no montante de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Assim, seria cobrado R$ 80.0000,00 (Oitenta mil reais). E a segunda incidência seria a da transmissão do filho ao Avô, também no montante de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais). Ambos os cálculos são feitos aplicando a alíquota de 4% sobre R$ 2.000.000, 00 (Dois milhões de reais).
Bom, espero ter ajudado. Bons estudos.
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – CTN)
ARTIGO 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (=ITCMD)
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.