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ID
612076
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, casados sob o regime da separação obrigatória de bens, faleceram em um acidente de veículo, sem que se pudesse precisar qual deles morreu primeiro. Em razão do mesmo acidente, horas depois, faleceu o filho de ambos, Antonio, com um ano de idade. Maria não tinha ascendentes, nem descendentes, mas tinha um irmão, Joaquim. José possui somente pai vivo - João - e não tinha outros descendentes. Cada um dos cônjuges possuía bens no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Considerando-se que a alíquota do imposto de transmissão causa mortis é de 4%, sem qualquer dedução, o Estado arrecadará nas sucessões abertas o total de

Alternativas
Comentários
  • alguém sabe fazer esse cálculo
  • Trata-se de uma situação jurídica especial em que duas ou mais pessoas (comorientes) falecem na mesma ocasião sem que se possam indicar os momentos de suas mortes. Ex.: um casal em um avião que sofreu um acidente aéreo. Se na questão prática, o examinador indicar que a perícia indicou no laudo em que o varão morreu minutos depois da esposa, todo o patrimônio desta vai para o varão que depois será remetido para um herdeiro (até quarto grau). Contudo, não havendo indicação da ordem cronológica dos óbitos, aplica-se o princípio da comoriência do art. 8º/CC:
     
    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    No caso, Antônio, pelo princípio de saisine, herdou o patrimônio de seus pais (R$ 2 milhoes). Porém, quedou falecendo horas depois. Desta sorte, seu herdeiro direto é seu ascedente, na medida em que, em tenra indade, não possui qualquer descedente.

    Sobre o cálculo, há duas transmissões causa mortis: uma dos pais para Antonio e a outra deste para o avô. Por conseguinte, o fato gerador do ITCMD ocorre duas vezes. Logo, 4% de 2 milhoes é 80 mil, multiplicado por 2 = 160 mil. Sempre lembrando que ITCMD é de competência do Estado-membro.

    Frise-se que João assumirá a dívida tributária de Antonio, nos termos do art. 35, parágrafo único, do CTN:

    Art. 35(...) Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    Bonitinha a questão. ASSERTIVA CORRETA E

    PS.: qual imposto incide sobre o excesso de meação no divórcio? ITCMD ou ITBI? Massa né? vai pensando...
  • Não sou boa em conta.

    Acertei a questão apenas pensando na ordem de sucessão. Conforme explicado pelo colega acima, houve comoriência entre o casal (não há como saber quem faleceu primeiro, portanto, presume-se morte simultânea). Deste modo, o filho herdou o patrimônio integral do casal.
    O herdeiro de Antônio é o seu avô, João, diante do exposto no artigo 1829, CC.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    Sucessão legítima é aquela na qual os herdeiros sao designados diretamente pela lei, sem concurso da manifestação de vontade do autor da herança.  (...) A sucessão legítima é estabelecida segundo uma ordem preferencial de classes de herdeiros, instituindo-se, dentro de cada classe, nova preferência em graus de proximidade com o autor da herança. É a denominada ordem de vocação hereditária.
    (Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coordenador), p. 2060).

  • Levando em consideração as considerações dos colegas, acrescento de forma simples os cálculos:
    Como aocntecem duas sucessões: a primeira dos pais ao filho e a segunda do filho ao seu avô:
    4% de (1.000.000 + 1.000.000) = 80.000 (devido dos pais ao filho)
    4% de (1.000.000 + 1.000.000) = 80.000 (devido do filho ao avô)
    80.000 + 80.000 = 160.000 devidos pelo avô.
  • Achei a questão muito mal formulada e só acertei porque marquei  a que mais se aproximava. 
    Primeiro a questão afirma que Antônio é filho de âmbos os cônjuges, para logo após afirmar que Maria não tinha descendentes. Ok... vamos ser complacentes e entender que o que A FCC quis dizer era que não tinha OUTROS descendentes, além de Antônio, muito embora quando ela quis dizer isso com relação a João ela foi bem explicita e afirmou "e não tinha OUTROS descendentes"(G.N.). 
    Agora vamos aos cálculos: Antonio herdará de ambos os pais o valor de R$ 2.000.000,00 e vai pagar, a titulo de imposto de transmissão, o equivalente a 4%, ou seja r$ 80.000,00. Só que antonio morre logo em seguida e deixa a sua herança para seu ascendente, que é o seu avô. Aqui é que o bicho pega. A herança de Antonio não é mais de R$ 2.000.000,00, porque já foi deduzido R$ 80.000,00 do imposto de transmissão, restando R$ 1.920.000,00. O segundo desconto do imposto de transmissão é pra incidir apenas sobre esse valor, o que daria R$ 76.800,00. Desta forma a resposta  correta seria R$ 156.800,00, sendo no final o patrimônio adjudicado a João. 
  • Respondendo à pergunta do colega, sobre o excesso de meação incide ITCMD, vez que este possui natureza de doação.
  • DE IMPRESSIONAR A INTELIGÊNCIA DA QUESTÃO, E SABER QUE FOI A FCC(FUNDAÇÃO COPIA E COLA), MUITO BACANA , ACERTEI POR ME ATENTAR A PRIORIDADE DO ASCENDENTE , APESAR DE NÃO TER ME ATENTADO PARA CÁLCULO DO ITCMD, POIS, FORAM REALIZADOS  REALMENTE DOIS FATOS GERADORES....




    FORÇA GUERREIROS.....
  • Há duas incidências de ITCMD. A primeira da transmissão causa mortis dos pais para o filho, no montante de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Assim, seria cobrado R$ 80.0000,00 (Oitenta mil reais). E a segunda incidência seria a da transmissão do filho ao Avô, também no montante de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais). Ambos os cálculos são feitos aplicando a alíquota de 4% sobre R$ 2.000.000, 00 (Dois milhões de reais).

    Bom, espero ter ajudado. Bons estudos.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

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    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

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    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – CTN)

     

    ARTIGO 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (=ITCMD)

     

    Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.