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Gabarito: B
CPC
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
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Só para tentar dar uma visualização melhor da coisa:
1) cumprimento de sentença - citado para pagar em 15 dias sob pena de multa do art. 475-J - findo o prazo - REQUERIMENTO - inínio da fase de cumprimento de sentença - 15 para impugnação;
2) execução título extrajudicial
2.1)obrigação de dar auqntia em dinheiro (pagar) -
2.1.1)- citado para pagar em 03 dias
2.1.2) - 15 dias para opor embargos (sem garantia)
2.2) entregar coisa certa/incerta
2.2.1) citado para entregar em 10 dias
2.2.2) 15 para opor emabargos
2.3)fazer/não fazer
2.3.1) citado para cumprir a obrigação no prazo estabelecido no título ou no prazo que o juiz determiniar
2.3.2) 15 dias para opor embargos
Galera, quem não gostou ou tem uma visualização diversa da apresentada, favor me mandar uma mensagem.
SATISFAÇÃO!
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Vale lembrar, ainda, que se a execução se der contra a Fazenda Pública, esta será citada para opor embargos e não para pagar, obviamente!
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Excelente esquema. Faria somente um reparo. No cumprimento de sentença, não haverá nova citação do devedor:
Art. 475?J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II , desta Lei, expedir?se?a mandado de penhora
e avaliação.
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Tentei melhorar a resposta do colega acima. Espero que eu tenha conseguido.
EXECUÇÃO
1) Cumprimento de sentença: citado para pagar em 15 dias.
Art. 475-J– Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Do auto de penhora e avaliação, será o intimado o executado para oferecer impugnação no prazo de 15 dias;
2) Execução título extrajudicial:
2.1) Obrigação de dar quantia em dinheiro - devedor solvente
a)- citado para pagar em 3 dias. Caso haja pagamento a verba honorária será reduzida pela metade.
b)– oferecer embargos no prazo de 15 dias, contadosda juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).
Embargos do executado não terão efeito suspensivo, em regra. Podendo o juiz conceder o efeito suspensivo a requerimento do embargante, no caso de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que garantida a execução (penhora, depósito e caução).
2.2) Obrigação de entregar coisa certa ou incerta
a) citado para entregar em 10 dias ou
b) seguro o juízo apresentar embargos em 15 dias
2.3) Obrigação de fazer ou não fazer
a) citado para cumprir a obrigação no prazo estabelecido no título ou no prazo que o juiz determinar.
b) 15 dias para opor embargos.
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Pessoal
Muito cuidado com a afirmação de que no cumprimento de sentença haverá citação para pagamento em 15 dias. Na realidade não haverá citação, pois não se trata de um AÇÃO, portanto não tem citação. Trata-se aqui de um mero incidente processual, uma fase da sentença aplicada aos títulos executivos judicais.
É diferente ao processo de execução para títulos executivos extrajudicais no qual o devedor será citado para efetuar pagamento em 3 dias.
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Pessoal, por favor me auxiliem. Tenho aqui no meu vade mécum que na execução por entrega de coisa, por conta da revogação do art. 737, agora nem mesmo neste tipo de execução será necessário a garantia do juízo para opor embargos em 15 dias. Alguém poderia se pronunciar??!! rsrsrs
Agradeço desde já!
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silvia Pável, cuidado com a informação que você colocou no caso de execução para entrega de coisa certa ou incerta, pois não há mais a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos.
Veja que a lei 11.382/2006 modificou o art. 736 e revogou o art. 737 do CPC [indicado na redação do Art. 621], desvinculando
a oposição de embargos da prévia penhora ou depósito de bens. Dessa forma, o
juiz mandará citar o réu e com a juntada aos autos do mandado cumprido,
correrão dois prazos independentes: o de 15
dias para o devedor opor embargos, e o de 10 dias para a entrega ou depósito da coisa.
Natalia Oliveira, acho que isso esclarece a sua dúvida, neh?
Espero ter ajudado!! Qualquer coisa, fiquem à vontade para mandar msg.
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Olá Letícia Borges, ajudou muito!! Obrigada mesmo!!!Bons estudos!