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ID
612124
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os contratos empresariais

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    FCC - Letra fria da lei:

    CC/Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
  • Comentando as demais alternativas:

    Letra B: Artigo 421/CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Letra C: Artigo 425/CC. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Letra D: Artigo 427/CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Letra E: Artigo 483/CC. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Atenção ao Enunciado 32 do CJF aprovado na I Jornada de Direito Comercial:
    "Nos contratatos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração da atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil."

  • sem palavras, os demais colegas detonaram a questão, muito obrigado!!!!

  • Galera, não minto. Fui por exclusão, pois tudo que se aplica ao ccb quanto aos contratos tb se aplica aos contratos empresariais.


    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • Falando sério? Eu fui por exclussão também, levando em consideração ás caractéristicas gerais dos contratos e aplicando (as mesmas) nos contratos empressarias. Espero que dê certo sempre assim!

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    ARTIGO 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.