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ID
612154
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dentre os instrumentos de proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

    Art. 9o  À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:

            I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;(Item "a")

            II - impedir terceiros não autorizados de: (Item "e")

            a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;

            b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;

            III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória.(Item "c")

            Parágrafo único.  Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.(Item "d")

  • Na realidade, quem autoriza o uso do conhecimento tradicional é a própria comunidade tradicional, e não o conselho nacional de biossegurança (lei 13.123/2015).

  • MPV 2.186-16/2001 (MEDIDA PROVISÓRIA) 08/23/2001

    Ementa:REGULAMENTA O INCISO II DO PAR. 1. E O PAR. 4. DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO, OS ARTS. 1., 8., ALÍNEA "J", 10, ALÍNEA "C", 15 E 16, ALÍNEAS 3 E 4 DA CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E O ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Situação:REVOGADA

    Chefe de Governo:FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Origem:EXECUTIVO

    Fonte:D.O. ELETRÔNICO DE 24/08/2001, P. 11

    Link:texto integral

    Referenda:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ; MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS; MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT; MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA

    Alteração:REVOGADA PELA LEI 13.123, DE 20/05/2015 Vigência 
     

    Correlação:REEDIÇÃO COM ALTERAÇÃO DA MPV 2.186-15, DE 26/07/2001.

    ORIGINÁRIA: MPV 2.052, DE 29/06/2000.

    DEC 3.945, DE 28/09/2001: REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 E 19.

    DEC 5.459, DE 07/06/2005: REGULAMENTAÇÃO DO ART. 30

    DEC 6.915, DE 29/07/2009: REGULAMENTA O ART. 33

  • Alternativa B: a aprovação do uso do conhecimento tradicional pelo Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. ERRADA. L.13.123/15, Art. 9o O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado. C/C ART. 2º, VI, consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;